Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 14/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHO – O regime de substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, alcança apenas as operações internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federação, o contribuinte mineiro deverá fazer o recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. No caso das importações, a substituição tributária ocorrerá na saída das mercadorias, em operação interna, do estabelecimento mineiro que fez a importação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que é importadora, tem como atividade principal o comércio atacadista de vinhos para o mercado nacional.

Afirma que a importação é feita exclusivamente para ela mesma, não realizando operações dessa natureza como operação principal, mas sim como meio para se obter as mercadorias necessárias à distribuição de vinhos.

Informa que o sistema de recolhimento do ICMS é o de débito e crédito e a comprovação de suas saídas é feita através de emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados, sendo os seus produtos tributados pela alíquota de 25%.

Declara, também, que em torno de 50% das mercadorias que adquire são comercializadas dentro do Estado de Minas Gerais e a outra parte é distribuída para outras unidades da Federação.

Aduz que a implementação do regime de substituição tributária para bebidas alcoólicas, com a publicação do Decreto nº 43.889, de 06 de outubro de 2004, que acrescentou o Capítulo LIII na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em vigor desde 1º de novembro de 2004, trouxe dúvidas no que tange à forma adequada e correta para determinação da base de cálculo e do momento em que incide o ICMS a ser recolhido por substituição tributária em relação à aquisição de suas mercadorias a serem posteriormente comercializadas.

Entende a Consulente que deverá calcular o ICMS/ST aplicando a alíquota de 12% na entrada, sendo este o mesmo tratamento que é dado às empresas importadoras domiciliadas fora do Estado de Minas Gerais sujeitas a esta nova sistemática da ST, afirmando que, hoje, o seu recolhimento na entrada é de 25%.

Pondera que não se considerando a condição de 12% na entrada, estaria em total desvantagem em relação aos estabelecimentos importadores de vinho que são filiais de outras empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação.

Afirma que não há na Lei Complementar nº 87/96 nenhum impedimento para que o mesmo recolha o ICMS de suas mercadorias, relativamente às operações próprias e de substituição tributária, no desembaraço aduaneiro, o que eliminaria sua desigualdade em relação aos estabelecimentos domiciliados em outras unidades da Federação na revenda dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Para fins de recolhimento do ICMS de suas operações próprias e da substituição tributária, qual o enquadramento que será dado à Consulente como contribuinte, importador ou atacadista?

2 – A Consulente, sendo um estabelecimento essencialmente distribuidor de vinhos, não poderá adotar o critério previsto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/96 para o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro do produto? Esse procedimento estaria correto?

3 – Quais os procedimentos a serem adotados para vendas em consignação, por tratar-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

4 – Qual o critério correto a ser adotado nas operações de vendas interestaduais?

5 – No caso de remessas de produtos para degustação promocionais, eventualmente enviados para pessoa física e para pessoa jurídica (restaurantes e hotéis), qual o procedimento que a Consulente deve adotar?

6 – A consulente deverá recolher o ICMS sobre seu estoque, conforme artigo 4º do Decreto 43.889/04?

7 – Como devemos proceder no caso de devolução de mercadorias remetidas pelo cliente, com nota fiscal deste, nas hipóteses de operações de vendas internas e interestaduais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, teceremos algumas considerações sobre a substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, tendo em vista, pelo que se extrai da exposição apresentada pela Consulente, o não entendimento devido em relação à norma.

O regime de substituição tributária interna que foi adotado alcança apenas os contribuintes mineiros, ao contrário dos regimes adotados também em operações interestaduais, provenientes de protocolos e convênios celebrados entre os Estados signatários.

Foi dada a responsabilidade pela "ST" para o industrial fabricante e o importador, o que ocorre na saída da mercadoria dos seus estabelecimentos, devendo ser recolhido o imposto devido nas subseqüentes operações.

Para os contribuintes mineiros substitutos tributários não ficarem em desvantagens em relação aos contribuintes de outros Estados, é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação.

Em relação às possíveis vendas realizadas por contribuintes de outros Estados para os varejistas mineiros a preço de custo da mercadoria, existe toda uma norma que estabelece a base de cálculo devida para cada operação, cabendo à fiscalização verificar a idoneidade desses valores lançados nas notas fiscais quando eles não merecerem fé.

Quando a Consulente promove a importação da mercadoria, evidentemente, o remetente/alienante está localizado no exterior. Não ocorre a substituição tributária nessa operação de entrada em seu estabelecimento, o ICMS que será recolhido é aquele incidente na operação de importação, que poderá, inclusive, ser aproveitado como crédito, e cujo fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não tendo como ser confundido com aquele da operação própria e da "ST", que ocorrerão na saída dessa mercadoria da empresa "importadora".

Posto isso, respondemos às indagações formuladas.

1 – Nas operações de importação da mercadoria (vinho), que a Consulente afirma ser exclusivamente para ela mesma, ficará na condição de substituto tributário, com o encargo de calcular, destacar e recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS da operação própria e da substituição tributária quando das saídas dessas mercadorias, em operações internas, de seu estabelecimento.

Nas demais situações, na condição de atacadista que é, dará saídas com o imposto já gravado com a substituição tributária, tanto nas aquisições que porventura venha a realizar com estabelecimentos fabricantes e com importadores, substitutos tributários, dentro de Minas Gerais, quanto nas entradas em operações interestaduais que venha a realizar, nas quais fica como responsável, quando da entrada da mercadoria no Estado, pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, pelo fato de estar na situação de contribuinte mineiro destinatário.

2 – Não. O dispositivo legal referido estabelece que " a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituto".

Na situação indagada pela Consulente, um equívoco seria entender a possibilidade da ocorrência da "ST" em relação à operação antecedente, qual seja, o importador contribuinte pagaria o imposto incidente na operação que, originalmente, seria devido pelo remetente/alienante domiciliado no exterior, o que, certamente, não poderia mais se referir ao ICMS e nem ao Sistema Tributário Nacional.

A questão da operação concomitante, está claro que não ocorre, ou seja, a operação questionada de importação acontece separadamente, em tempo distinto, da operação de saída do estabelecimento importador para a distribuição dos vinhos.

Ademais, conforme anteriormente aduzido, o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria diz respeito, apenas, ao imposto que incide na operação de importação.

3 – Os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de consignação foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, e hoje estão incorporados à legislação tributária no capítulo XXVII (artigos 254 e 255) do Anexo IX do RICMS/02, de onde ficou estabelecido que as disposições contidas no Ajuste não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de "ST".

Assim, as mercadorias sujeitas à substituição tributária em operações de consignação mercantil encontram-se equiparadas às operações comuns sujeitas ao regime, ou seja, estarão submetidas às mesmas regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Como ressalva, estão as operações de vendas que não são efetivadas, e as mercadorias são devolvidas à consignante (Consulente), e esta se encontra na condição de substituto tributário para as operações subseqüentes( situação em que as mercadorias enviadas para consignação são de origem estrangeira e cuja importação tenha sido feita pela própria Consulente). Nesse caso, para efeito de restituição do valor do imposto retido por força da "ST", deverá ser observada a regra geral de ressarcimento, procedimentos previstos nos artigos 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

4 – Nas vendas promovidas pela Consulente para outros Estados, deve ser aplicado o regime de recolhimento normal a que está sujeita (débito/crédito), uma vez que a "ST", em questão, só se aplica às operações internas, como já anteriormente destacado.

Quanto às aquisições de fora do Estado que venha a realizar, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, a Consulente ficará com o encargo de reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes a título de substituição tributária, cabendo, nesse caso, a restituição do ICMS retido se ocorrer com a mercadoria a saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

5 – Inicialmente, lembramos que a operação em tela tem como destino um consumidor final, e trata-se de uma operação tributada, e que nas operações interestaduais não é aplicado o regime de ST.

Nas saídas internas das mercadorias por ela importada, não havendo operação posterior, pois as mercadorias são destinadas para consumidor final, a tributação vai ser da forma normal, devendo ela emitir o documento fiscal com o destaque do imposto da operação própria.

Nas outras saídas em operação interna, a mercadoria já sairá da Consulente com o imposto retido por substituição tributária, devendo emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, observando o disposto no artigo 26 da parte geral do RICMS/02.

Frisamos que esse entendimento externado está retratando a situação fiel indagada pela Consulente, remessa de vinho para degustação, que sob nenhum pretexto ocorrerá uma operação posterior.

6 – Caso promova a comercialização apenas das mercadorias que importa, naturalmente, não terá a responsabilidade de apurar e recolher o ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004 (nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.587, de 08 de novembro de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas alcoólicas), tendo em vista que as mercadorias, nesse caso, não passaram por nenhuma operação anterior diferente da importação, e nesta operação não ocorre a gravação por ST.

Se o estoque referido não for resultado de uma operação de importação, a Consulente deverá, então, fazer a apuração e o recolhimento do ICMS desse estoque.

7 – Por tudo que já foi comentado nas respostas anteriores, nas vendas interestaduais e nas operações internas em que as vendas realizadas pela Consulente já estão gravadas pela substituição tributária, o procedimento será o mesmo daquele que é utilizado na operação comum.

A exceção seria para as operações internas em que a mercadoria é importada pela própria Consulente, situação que ela se encontra na condição de substituto tributário.

Neste caso, estando a nota fiscal de devolução do cliente dentro dos preceitos da legislação, deverá, este, ser ressarcido pela Consulente quanto ao valor do ICMS retido por "ST", enquanto esta, na condição de substituta, para restituir-se desse imposto, deverá proceder de acordo com as disposições contidas no artigo 25 da Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

Welder Rodrigues Silva.

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO MG DE 20/01/2005:

onde se lê: "Ementa:

Substituição Tributária - Vinho - O regime de substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto a cachaça, alcança apenas as operações internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federação, o contribuinte mineiro deverá fazer o recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. No caso das importações, a substituição tributária ocorrerá na saída das mercadorias, em operação interna, do estabelecimento mineiro que fez a importação.

(...)"

Leia-se: "Ementa:

Substituição Tributária - Vinho - O regime de substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, alcança apenas as operações internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federação, o contribuinte mineiro deverá fazer o recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. No caso das importações, a substituição tributária ocorrerá na saída das mercadorias, em operação interna, do estabelecimento mineiro que fez a importação.

Na Resposta, onde se lê:

"Preliminarmente, teceremos algumas considerações sobre a substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto a cachaça, tendo em vista, pelo que se extrai da exposição apresentada pela Consulente, o não entendimento devido em relação à norma."

Leia-se:

"Resposta:

Preliminarmente, teceremos algumas considerações sobre a substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, tendo em vista, pelo que se extrai da exposição apresentada pela Consulente, o não entendimento devido em relação à norma."