Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 14/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2005

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – VINHO – O regime de substitui??o tribut?ria para as opera??es com bebidas alco?licas, exceto as opera??es com aguardente de cana, alcan?a apenas as opera??es internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federa??o, o contribuinte mineiro dever? fazer o recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes. No caso das importa??es, a substitui??o tribut?ria ocorrer? na sa?da das mercadorias, em opera??o interna, do estabelecimento mineiro que fez a importa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, que ? importadora, tem como atividade principal o com?rcio atacadista de vinhos para o mercado nacional.

Afirma que a importa??o ? feita exclusivamente para ela mesma, n?o realizando opera??es dessa natureza como opera??o principal, mas sim como meio para se obter as mercadorias necess?rias ? distribui??o de vinhos.

Informa que o sistema de recolhimento do ICMS ? o de d?bito e cr?dito e a comprova??o de suas sa?das ? feita atrav?s de emiss?o de notas fiscais por processamento eletr?nico de dados, sendo os seus produtos tributados pela al?quota de 25%.

Declara, tamb?m, que em torno de 50% das mercadorias que adquire s?o comercializadas dentro do Estado de Minas Gerais e a outra parte ? distribu?da para outras unidades da Federa??o.

Aduz que a implementa??o do regime de substitui??o tribut?ria para bebidas alco?licas, com a publica??o do Decreto n? 43.889, de 06 de outubro de 2004, que acrescentou o Cap?tulo LIII na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em vigor desde 1? de novembro de 2004, trouxe d?vidas no que tange ? forma adequada e correta para determina??o da base de c?lculo e do momento em que incide o ICMS a ser recolhido por substitui??o tribut?ria em rela??o ? aquisi??o de suas mercadorias a serem posteriormente comercializadas.

Entende a Consulente que dever? calcular o ICMS/ST aplicando a al?quota de 12% na entrada, sendo este o mesmo tratamento que ? dado ?s empresas importadoras domiciliadas fora do Estado de Minas Gerais sujeitas a esta nova sistem?tica da ST, afirmando que, hoje, o seu recolhimento na entrada ? de 25%.

Pondera que n?o se considerando a condi??o de 12% na entrada, estaria em total desvantagem em rela??o aos estabelecimentos importadores de vinho que s?o filiais de outras empresas estabelecidas em outras Unidades da Federa??o.

Afirma que n?o h? na Lei Complementar n? 87/96 nenhum impedimento para que o mesmo recolha o ICMS de suas mercadorias, relativamente ?s opera??es pr?prias e de substitui??o tribut?ria, no desembara?o aduaneiro, o que eliminaria sua desigualdade em rela??o aos estabelecimentos domiciliados em outras unidades da Federa??o na revenda dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Para fins de recolhimento do ICMS de suas opera??es pr?prias e da substitui??o tribut?ria, qual o enquadramento que ser? dado ? Consulente como contribuinte, importador ou atacadista?

2 – A Consulente, sendo um estabelecimento essencialmente distribuidor de vinhos, n?o poder? adotar o crit?rio previsto no inciso I do artigo 8? da Lei Complementar n? 87/96 para o recolhimento do ICMS no desembara?o aduaneiro do produto? Esse procedimento estaria correto?

3 – Quais os procedimentos a serem adotados para vendas em consigna??o, por tratar-se de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria?

4 – Qual o crit?rio correto a ser adotado nas opera??es de vendas interestaduais?

5 – No caso de remessas de produtos para degusta??o promocionais, eventualmente enviados para pessoa f?sica e para pessoa jur?dica (restaurantes e hot?is), qual o procedimento que a Consulente deve adotar?

6 – A consulente dever? recolher o ICMS sobre seu estoque, conforme artigo 4? do Decreto 43.889/04?

7 – Como devemos proceder no caso de devolu??o de mercadorias remetidas pelo cliente, com nota fiscal deste, nas hip?teses de opera??es de vendas internas e interestaduais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, teceremos algumas considera??es sobre a substitui??o tribut?ria para as opera??es com bebidas alco?licas, exceto as opera??es com aguardente de cana, tendo em vista, pelo que se extrai da exposi??o apresentada pela Consulente, o n?o entendimento devido em rela??o ? norma.

O regime de substitui??o tribut?ria interna que foi adotado alcan?a apenas os contribuintes mineiros, ao contr?rio dos regimes adotados tamb?m em opera??es interestaduais, provenientes de protocolos e conv?nios celebrados entre os Estados signat?rios.

Foi dada a responsabilidade pela "ST" para o industrial fabricante e o importador, o que ocorre na sa?da da mercadoria dos seus estabelecimentos, devendo ser recolhido o imposto devido nas subseq?entes opera??es.

Para os contribuintes mineiros substitutos tribut?rios n?o ficarem em desvantagens em rela??o aos contribuintes de outros Estados, ? atribu?da a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federa??o.

Em rela??o ?s poss?veis vendas realizadas por contribuintes de outros Estados para os varejistas mineiros a pre?o de custo da mercadoria, existe toda uma norma que estabelece a base de c?lculo devida para cada opera??o, cabendo ? fiscaliza??o verificar a idoneidade desses valores lan?ados nas notas fiscais quando eles n?o merecerem f?.

Quando a Consulente promove a importa??o da mercadoria, evidentemente, o remetente/alienante est? localizado no exterior. N?o ocorre a substitui??o tribut?ria nessa opera??o de entrada em seu estabelecimento, o ICMS que ser? recolhido ? aquele incidente na opera??o de importa??o, que poder?, inclusive, ser aproveitado como cr?dito, e cujo fato gerador ocorre no desembara?o aduaneiro, n?o tendo como ser confundido com aquele da opera??o pr?pria e da "ST", que ocorrer?o na sa?da dessa mercadoria da empresa "importadora".

Posto isso, respondemos ?s indaga??es formuladas.

1 – Nas opera??es de importa??o da mercadoria (vinho), que a Consulente afirma ser exclusivamente para ela mesma, ficar? na condi??o de substituto tribut?rio, com o encargo de calcular, destacar e recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS da opera??o pr?pria e da substitui??o tribut?ria quando das sa?das dessas mercadorias, em opera??es internas, de seu estabelecimento.

Nas demais situa??es, na condi??o de atacadista que ?, dar? sa?das com o imposto j? gravado com a substitui??o tribut?ria, tanto nas aquisi??es que porventura venha a realizar com estabelecimentos fabricantes e com importadores, substitutos tribut?rios, dentro de Minas Gerais, quanto nas entradas em opera??es interestaduais que venha a realizar, nas quais fica como respons?vel, quando da entrada da mercadoria no Estado, pelo recolhimento do imposto devido nas opera??es subseq?entes, pelo fato de estar na situa??o de contribuinte mineiro destinat?rio.

2 – N?o. O dispositivo legal referido estabelece que " a base de c?lculo, para fins de substitui??o tribut?ria, ser?, em rela??o ?s opera??es ou presta??es antecedentes ou concomitantes, o valor da opera??o ou presta??o praticado pelo contribuinte substituto".

Na situa??o indagada pela Consulente, um equ?voco seria entender a possibilidade da ocorr?ncia da "ST" em rela??o ? opera??o antecedente, qual seja, o importador contribuinte pagaria o imposto incidente na opera??o que, originalmente, seria devido pelo remetente/alienante domiciliado no exterior, o que, certamente, n?o poderia mais se referir ao ICMS e nem ao Sistema Tribut?rio Nacional.

A quest?o da opera??o concomitante, est? claro que n?o ocorre, ou seja, a opera??o questionada de importa??o acontece separadamente, em tempo distinto, da opera??o de sa?da do estabelecimento importador para a distribui??o dos vinhos.

Ademais, conforme anteriormente aduzido, o recolhimento do ICMS no desembara?o aduaneiro da mercadoria diz respeito, apenas, ao imposto que incide na opera??o de importa??o.

3 – Os procedimentos fiscais a serem observados nas opera??es de consigna??o foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF n? 02/93, e hoje est?o incorporados ? legisla??o tribut?ria no cap?tulo XXVII (artigos 254 e 255) do Anexo IX do RICMS/02, de onde ficou estabelecido que as disposi??es contidas no Ajuste n?o se aplicam ?s mercadorias sujeitas ao regime de "ST".

Assim, as mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria em opera??es de consigna??o mercantil encontram-se equiparadas ?s opera??es comuns sujeitas ao regime, ou seja, estar?o submetidas ?s mesmas regras tribut?rias cab?veis ?s situa??es em que n?o haja consigna??o.

Como ressalva, est?o as opera??es de vendas que n?o s?o efetivadas, e as mercadorias s?o devolvidas ? consignante (Consulente), e esta se encontra na condi??o de substituto tribut?rio para as opera??es subseq?entes( situa??o em que as mercadorias enviadas para consigna??o s?o de origem estrangeira e cuja importa??o tenha sido feita pela pr?pria Consulente). Nesse caso, para efeito de restitui??o do valor do imposto retido por for?a da "ST", dever? ser observada a regra geral de ressarcimento, procedimentos previstos nos artigos 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

4 – Nas vendas promovidas pela Consulente para outros Estados, deve ser aplicado o regime de recolhimento normal a que est? sujeita (d?bito/cr?dito), uma vez que a "ST", em quest?o, s? se aplica ?s opera??es internas, como j? anteriormente destacado.

Quanto ?s aquisi??es de fora do Estado que venha a realizar, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, a Consulente ficar? com o encargo de reter e recolher o ICMS devido nas sa?das subseq?entes a t?tulo de substitui??o tribut?ria, cabendo, nesse caso, a restitui??o do ICMS retido se ocorrer com a mercadoria a sa?da para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federa??o.

5 – Inicialmente, lembramos que a opera??o em tela tem como destino um consumidor final, e trata-se de uma opera??o tributada, e que nas opera??es interestaduais n?o ? aplicado o regime de ST.

Nas sa?das internas das mercadorias por ela importada, n?o havendo opera??o posterior, pois as mercadorias s?o destinadas para consumidor final, a tributa??o vai ser da forma normal, devendo ela emitir o documento fiscal com o destaque do imposto da opera??o pr?pria.

Nas outras sa?das em opera??o interna, a mercadoria j? sair? da Consulente com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, devendo emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, observando o disposto no artigo 26 da parte geral do RICMS/02.

Frisamos que esse entendimento externado est? retratando a situa??o fiel indagada pela Consulente, remessa de vinho para degusta??o, que sob nenhum pretexto ocorrer? uma opera??o posterior.

6 – Caso promova a comercializa??o apenas das mercadorias que importa, naturalmente, n?o ter? a responsabilidade de apurar e recolher o ICMS relativo ?s subseq?entes opera??es com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004 (nos termos do inciso I do par?grafo ?nico do art. 1? da Resolu??o n? 3.587, de 08 de novembro de 2004, que disp?e sobre o recolhimento do ICMS relativo ?s subseq?entes opera??es com bebidas alco?licas), tendo em vista que as mercadorias, nesse caso, n?o passaram por nenhuma opera??o anterior diferente da importa??o, e nesta opera??o n?o ocorre a grava??o por ST.

Se o estoque referido n?o for resultado de uma opera??o de importa??o, a Consulente dever?, ent?o, fazer a apura??o e o recolhimento do ICMS desse estoque.

7 – Por tudo que j? foi comentado nas respostas anteriores, nas vendas interestaduais e nas opera??es internas em que as vendas realizadas pela Consulente j? est?o gravadas pela substitui??o tribut?ria, o procedimento ser? o mesmo daquele que ? utilizado na opera??o comum.

A exce??o seria para as opera??es internas em que a mercadoria ? importada pela pr?pria Consulente, situa??o que ela se encontra na condi??o de substituto tribut?rio.

Neste caso, estando a nota fiscal de devolu??o do cliente dentro dos preceitos da legisla??o, dever?, este, ser ressarcido pela Consulente quanto ao valor do ICMS retido por "ST", enquanto esta, na condi??o de substituta, para restituir-se desse imposto, dever? proceder de acordo com as disposi??es contidas no artigo 25 da Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

Welder Rodrigues Silva.

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o

(*) RETIFICA??O PUBLICADA NO MG DE 20/01/2005:

onde se l?: "Ementa:

Substitui??o Tribut?ria - Vinho - O regime de substitui??o tribut?ria para as opera??es com bebidas alco?licas, exceto a cacha?a, alcan?a apenas as opera??es internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federa??o, o contribuinte mineiro dever? fazer o recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes. No caso das importa??es, a substitui??o tribut?ria ocorrer? na sa?da das mercadorias, em opera??o interna, do estabelecimento mineiro que fez a importa??o.

(...)"

Leia-se: "Ementa:

Substitui??o Tribut?ria - Vinho - O regime de substitui??o tribut?ria para as opera??es com bebidas alco?licas, exceto as opera??es com aguardente de cana, alcan?a apenas as opera??es internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federa??o, o contribuinte mineiro dever? fazer o recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes. No caso das importa??es, a substitui??o tribut?ria ocorrer? na sa?da das mercadorias, em opera??o interna, do estabelecimento mineiro que fez a importa??o.

Na Resposta, onde se l?:

"Preliminarmente, teceremos algumas considera??es sobre a substitui??o tribut?ria para as opera??es com bebidas alco?licas, exceto a cacha?a, tendo em vista, pelo que se extrai da exposi??o apresentada pela Consulente, o n?o entendimento devido em rela??o ? norma."

Leia-se:

"Resposta:

Preliminarmente, teceremos algumas considera??es sobre a substitui??o tribut?ria para as opera??es com bebidas alco?licas, exceto as opera??es com aguardente de cana, tendo em vista, pelo que se extrai da exposi??o apresentada pela Consulente, o n?o entendimento devido em rela??o ? norma."