Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 23/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2004
ALÍQUOTA DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ALÍQUOTA DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado que tenha como objeto mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS aplica-se a alíquota interna, ainda que a mercadoria seja entregue a transportadora de outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga em geral, comprova a prestação dos referidos serviços através da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito.
Informa que realiza transporte para uma indústria, a qual paga o valor do frete, sendo aquele realizado de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, até São Paulo.
Em São Paulo, é redespachado por outras empresas transportadoras, contratadas pela indústria, para realizar o transporte até o destino, em diversas localidades do País.
Afirma que emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) com CFOP 6.352, referente a prestação de serviços de transporte a estabelecimento industrial.
Diante dos fatos acima descritos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto este procedimento, mesmo sendo os destinatários estabelecimentos comerciais, ou estabelecimentos não contribuintes do ICMS?
2 - Ao emitir o CTRC, coloca todos os dados dos destinatários corretos, porém informa o município de Guarulhos-SP, como local da sede do destinatário, por se tratar do local onde é feito o redespacho. Está correto este procedimento, uma vez que ao gerar o SINTEGRA apresenta erros com a mensagem: "inscrição inválida para São Paulo"?
3 - Qual será a alíquota do ICMS devido para os contribuintes localizados nas regiões Norte/Nordeste e Centro-Oeste. Seria a alíquota de 7% ou 12%?
4 - Qual será a alíquota do ICMS devido para não contribuintes do ICMS, localizados nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste. Seria a alíquota de 12% ou 18%?
RESPOSTA:
Primeiramente, devemos esclarecer que o redespacho é a operação em que a contratante é a própria transportadora. Nesse caso, a transportadora contratante seria responsável pelo transporte das mercadorias até o seu destino final.
Ocorrendo o redespacho - situação em que o transportador realiza parte do serviço e, em determinado ponto do itinerário redespacha por meio de outra transportadora que irá completar o serviço já iniciado - ocorrerá nova prestação sujeita à incidência do ICMS.
Se, ao efetuar o serviço de transporte até Guarulhos, e daí por diante a contratação de serviço de transporte até seu destino final ficar a cargo da indústria de Pouso Alegre, não se configura redespacho.
Então, pelo exposto, temos:
1 e 2 - O procedimento encontra-se parcialmente correto.
A classificação da operação - escolha do CFOP - deverá considerar as características do tomador do serviço. Assim, nas prestações de serviços para outros Estados, o código será 6.352, se o tomador for industrial; 6.353, se comerciante; 6.354, se prestador de serviço de comunicação; 6.355, se gerador ou distribuidor de energia elétrica; 6.356, se produtor rural; e 6.357, se não contribuinte. No caso em questão o CFOP será 6.352 por se tratar de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial.
Na emissão do CTRC, deverão ser indicados os elementos de identificação do remetente e do destinatário e, no campo "percurso", os locais de recebimento e de entrega da mercadoria, nos termos dos disposto no Art. 81 do Anexo V do RICMS/02.
3 e 4 - O destino final da mercadoria irá determinar a alíquota para efeito da tributação relativa à prestação do serviço de transporte.
Há que considerar que a mercadoria transportada tem por destino final o seu adquirente, ainda que a mesma seja entregue em outro local.
A alíquota a ser aplicada nas remessas para contribuintes localizados em outro estado será a interestadual, de acordo com a sua localização. No caso em que o destinatário da mercadoria esteja localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a alíquota será a de 7%.
Tratando-se de prestação que se inicia em Minas Gerais e termina em outra unidade da Federação e que tenha como objeto mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a mercadoria seja entregue a transportadora de outro Estado. No caso trazido pela pergunta nº 4, portanto, a alíquota aplicável é a de 18%.
DOET/SLT/SEF, 23 de janeiro de 2004.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT