Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 7 de 24/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2003
MOVIMENTA??O DE BENS E MERCADORIAS ENTRE LOCAIS DE PRESTA??O DE SERVI?OS - ACOBERTAMENTO - Permite-se a movimenta??o de m?quinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo entre locais de presta??o de servi?os com utiliza??o de guias de remessa, atendidas as condi??es do artigo 1?, inciso IV da Resolu??o n.? 3.111/2000.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objetivo social a presta??o de servi?os de engenharia na ?rea de telecomunica??es, eletricidade, saneamento, constru??o civil, geoprocessamento e montagens industriais. Atua nos campos de projetos, consultoria, execu??o e inspe??o de obras de constru??o, repara??o de sistemas ou equipamentos telef?nicos e, ainda, na venda, distribui??o e representa??o de produtos envolvidos em atividades correlatas, inclusive importa??o e exporta??o dos mesmos. Apura o ICMS mediante confronto de d?bitos e cr?ditos e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais.
Informa ter sido contratada pela Telemar-MG para prestar servi?os de implanta??o, instala??o e manuten??o corretiva/preventiva de redes de telecomunica??es, bem como instala??o e retirada de telefones junto aos usu?rios.
O material a ser aplicado na presta??o do servi?o, embora fornecido pela contratante (Telemar-MG), transita pelo estabelecimento da Consulente, seja para fins de log?stica (divis?o/separa??o entre os v?rios pontos de servi?os externos - vias p?blicas) ou para armazenagem, quando o servi?o n?o pode ser conclu?do no mesmo dia em que ocorreu a remessa para o local de sua aplica??o. O referido material ? armazenado separadamente, sendo identificado como material da contratante e controlado fisicamente em estoque de terceiros.
A contratante (Telemar-MG) remete o material para o estabelecimento da Consulente atrav?s de Guia de Remessa prevista na Resolu??o n.? 3.111/00 ou com emiss?o de nota fiscal, consignando como destinat?rio ela pr?pria e como local de entrega o estabelecimento da Consulente.
Para acobertar a opera??o de remessa do material para o local de sua aplica??o a Consulente adota dois procedimentos:
a - sendo o material destinado ? presta??o de servi?o de engenharia constante do item 32 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 56/87, emite nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto, nos termos dos artigos 185 e 186, Anexo IX do RICMS/96;
b - sendo o material destinado ? presta??o de servi?os inseridos nos itens 69 e 74 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 56/87, emite nota fiscal sem destaque do imposto, nos termos do inciso VIII, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/96.
Em face do exposto formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento adotado?
2 - Caso contr?rio qual seria o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Reputamos parcialmente correto o procedimento adotado pela Consulente.
A atividade principal exercida pela Consulente inclui-se no conceito de "constru??o civil" porque, seja em rela??o ? elabora??o do projeto, seja em rela??o a sua execu??o, est?o presentes caracter?sticas que permitem entend?-la como servi?o de engenharia. Conforme define Bernardo Ribeiro de Morais em sua obra Doutrina e Pr?tica do Imposto Sobre Servi?os (1? ed., 3? tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, S?o Paulo, 1984), obras de constru??o civil s?o aquelas relacionadas com qualquer ramo especializado da engenharia (civil, naval, el?trica, eletr?nica, industrial, etc.), da arquitetura ou urbanismo.
? importante observar que, mesmo na hip?tese de presta??o de servi?o, n?o tributada pelo ICMS, a Consulente dever? cumprir todas as obriga??es acess?rias previstas na legisla??o tribut?ria estadual, pois, ainda que para controle do fisco, ? exigido o acobertamento do tr?nsito de bens e mercadorias, mediante emiss?o de documento fiscal, como corol?rio l?gico do "Poder de regular" e de "Regulamentar" da pessoa pol?tica tributante. Por isso, o fisco determina obriga??es acess?rias, de fazer ou n?o fazer, consistindo em presta??es positivas ou negativas tipificadas em lei, capazes de permitir efetiva fiscaliza??o acerca das atividades desenvolvidas no Estado e que podem ou n?o se relacionar com prov?veis fatos geradores do ICMS. Da? que a Lei n.? 6763/75, em seu artigo 39, par?grafo ?nico, disp?e que a movimenta??o de bens ou mercadorias ser? obrigatoriamente acobertada por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Dessa forma, em rela??o ? atividade que exerce, a Consulente dever? observar, no que couber, o procedimento a que se refere o Cap?tulo XVI, artigo 174 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, considerada a ressalva constante do item 32 da Lista de Servi?os.
Em ambas as hip?teses descritas pela Consulente, a emiss?o dos documentos fiscais dever? ocorrer em virtude do disposto no artigo 183, Parte 1, Anexo IX do RICMS/96, neles consignando a observa??o de que a opera??o ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia prevista no inciso VIII, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02.
N?o obstante, a Resolu??o n.? 3.111/00, em seu artigo 1?, inciso IV, "d", atendendo a situa??es peculiares, disp?e que n?o ser? objeto de exig?ncia fiscal a movimenta??o f?sica de m?quinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em opera??o interna de transfer?ncia entre locais de presta??o de servi?os, desde que toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente e que os bens estejam devidamente identificados, por grava??o ou etiquetagem indel?vel, como pertencentes ao patrim?nio das empresas e institui??es que exer?am atividades de concession?rias, permission?rias e autorizat?rias de presta??o de servi?os de telecomunica??o.
Tal procedimento poder? ser adotado pela Consulente. Embora n?o atue como prestadora de servi?o de telecomunica??o, se apresenta como detentora da posse dos bens e mercadorias, por for?a do contrato de presta??o de servi?o de implanta??o, instala??o e manuten??o corretiva/preventiva de redes de telecomunica??es, podendo, nessa condi??o, movimentar ou depositar o material que, conforme informado, possui identifica??o como pertencente ? prestadora de servi?o de telecomunica??o (contratante).
Ressaltamos que, caso a Consulente opte pelo acobertamento do transporte dos bens com nota fiscal, poder? ser consignada nesta, al?m da observa??o retromencionada, como natureza da opera??o "SIMPLES REMESSA" e, no campo "Informa??es Complementares", a indica??o de tratar-se de bens/mercadorias remetidos para fim de execu??o de servi?o de comunica??o, sendo destinat?rio a pr?pria Consulente.
DOET/SLT/SEF, 24 de janeiro de 2003.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor