Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 08/02/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 fev 2002

(MG de 14/02/2002)

ICMS - BASE DE C?LCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Considera-se "desconto incondicional", na legisla??o do ICMS, toda vantagem recebida pelo adquirente, a qualquer t?tulo, que n?o esteja subordinada a evento futuro ou incerto, a teor do disposto no artigo 50, inciso I, al?nea "b", Parte Geral do RICMS/96. Assim, ausentes os pressupostos da "futuridade" e "incerteza" no tocante ao abatimento concedido, resta descaracterizada a cl?usula condicional, n?o devendo, portanto, o respectivo valor compor a base de c?lculo do ICMS na opera??o em quest?o.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa industrial estabelecida no munic?pio de Capit?o En?as - MG, dedica-se ? produ??o de sil?cio met?lico, ferro-ligas e seus derivados, destinados ? comercializa??o no mercado interno e no exterior. Tendo o ICMS apurado pelo regime normal de d?bito e cr?dito, comprova suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que, desde o m?s de maio de 2001, o Governo Federal determinou novas condi??es de consumo de energia el?trica no Pa?s, no ?mbito do Plano de Racionamento imposto com vistas ? redu??o na demanda, em especial no segmento industrial. Desta forma, tendo presente as novas condi??es negociais em vigor, acordou com a concession?ria/distribuidora a disponibiliza??o de determinado montante de energia el?trica, cuja contrapresta??o se daria mediante concess?o de desconto a ser consignado na Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica emitida contra a Consulente.

? vista de tais fatos, entendendo tratar-se de desconto financeiro (tamb?m denominado desconto condicional), argumenta no sentido da incorre??o decorrente da exclus?o do valor relativo ao mencionado desconto quando da forma??o da base de c?lculo do ICMS. Isso posto, em refor?o a sua tese, a Consulente menciona o disposto no artigo 50, Parte Geral do RICMS/96, apresentando, em acr?scimo, pareceres emitidos por consultorias tribut?rias, nos quais consta posicionamento id?ntico.

Diante dos fatos acima expostos

CONSULTA:

O entendimento acima est? correto?

RESPOSTA:

N?o. O entendimento apresentado reputa-se incorreto.

Preliminarmente, importa esclarecer alguns aspectos mencionados pela Consulente em sua exposi??o, concernentes ao processo de negocia??o instaurado entre concession?rias/permission?rias de energia el?trica e os respectivos consumidores, bem como em rela??o ao chamado Plano de Racionamento e sua regulamenta??o.

Nesse sentido, cumpre registrar que o acordo firmado entre a Consulente e a concession?ria/distribuidora encontra-se regulado por meio da Resolu??o n? 145/2001, expedida pela Ag?ncia Nacional de Energia El?trica - ANEEL - em 14 de abril de 2001. Tal norma n?o trata da quest?o do racionamento, tendo sido editada, inclusive, antes da entrada em vigor do "Plano Emergencial de Racionamento de Energia", implementado pelo Governo Federal. Com efeito, a mencionada Resolu??o, antecipando-se ?s medidas de racionamento, disp?e acerca dos procedimentos para negocia??o de demanda e do uso do sistema el?trico no tocante aos consumidores atendidos em tens?o prim?ria de distribui??o. Com vistas ? otimiza??o dos recursos e moderniza??o da rela??o com estes consumidores, autorizou-se o estabelecimento de incentivos, por parte das concession?rias/permission?rias, de modo a propiciar a redu??o da demanda e, consequentemente, um melhor aproveitamento do sistema el?trico.

Assim sendo, tendo presente as considera??es acima, ficou pactuado que, ante uma redu??o no consumo de energia por parte da Consulente e, portanto, na demanda a ser atendida pela concession?ria/distribuidora, seria por esta concedido um desconto sobre o pre?o cobrado quanto ao montante efetivamente consumido. Acordos como este se justificavam na medida em que, ao mesmo tempo em que os consumidores obtinham o referido desconto em suas faturas, a concession?ria/permission?ria, por sua vez, se via em condi??es de reduzir suas aquisi??es de energia efetuadas no ?mbito do chamado MAE (Mercado Atacadista de Energia), onde o pre?o do "kilowatt" m?dio comercializado ? bastante superior ao recebido de seus clientes. V?-se, portanto, que, conforme acordado pelos contraentes, o abatimento em quest?o vinculava-se exclusivamente ? redu??o do consumo.

Feitos estes esclarecimentos, passamos a analisar o tratamento dispensado ? quest?o do desconto pela legisla??o tribut?ria em vigor. Conforme disp?e o artigo 50, inciso I do RICMS/96, integram a base de c?lculo do ICMS todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, inclusive vantagem recebida, a qualquer t?tulo, pelo adquirente. A exce??o feita pela legisla??o diz respeito, unicamente, ao desconto ou abatimento que independa de condi??o, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

Estando classificada entre os chamados elementos acidentais do ato jur?dico, assim considerados em virtude do fato de n?o participarem da subst?ncia do ato, mas t?o-somente por modificar-lhe as conseq??ncias, a "condi??o" ? definida pelo C?digo Civil Brasileiro como sendo "a cl?usula que subordina o efeito do ato jur?dico a evento futuro e incerto" (artigo 114). Depreende-se da? que, nos termos constantes do C?digo Civil e albergados por nossa legisla??o tribut?ria, dois s?o os pressupostos caracterizadores da condi??o, ou seja, a futuridade e a incerteza. Nesta perspectiva, n?o se verificando, no tocante a determinado evento, concomitantemente, ambos os pressupostos citados, resta desconfigurada a cl?usula condicional.

Na situa??o objeto da presente Consulta, a vantagem recebida pela Consulente, uma vez calculada e consignada no documento fiscal relativo ? opera??o, afigura-se definitiva e incondicional, posto que n?o vinculada a nenhum evento futuro e incerto. Muito embora a concess?o do desconto tenha estado associada ? redu??o no consumo por parte da empresa, uma vez efetivada tal redu??o (levada a termo, inclusive, num momento anterior ? emiss?o da fatura pela concession?ria/distribuidora), o abatimento em quest?o passa a se constituir em direito l?quido e certo, nos termos do que foi aven?ado entre as partes. Por este motivo, na medida em que n?o integra a base de c?lculo do ICMS, reputam-se corretos os procedimentos adotados pela concession?ria/distribuidora e incab?vel a pretens?o da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 08 de fevereiro de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor