Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 05/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2001

DEVOLUÇÃO DE PARTES OU PEÇAS EM GARANTIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

DEVOLUÇÃO DE PARTES OU PEÇAS EM GARANTIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – O estabelecimento que receber partes ou peças defeituosas em devolução, em virtude de garantia, poderá aproveitar o crédito do imposto, desde que as saídas subseqüentes das mesmas sejam tributadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a prestação de serviços de instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de processamento de dados, utilizando, para tanto, peças e partes de computadores, incluindo placas de circuitos eletrônicos, mercadorias estas empregadas na prestação dos serviços de troca em garantia.

Informa que referidas mercadorias são importadas por conta e ordem dos fornecedores estrangeiros, porém por meio de outro estabelecimento situado em São Paulo, após o que lhe são remetidas em operação interestadual tributada a 12%. Quando do efetivo emprego das mesmas, emite notas fiscais destinadas a seus clientes, debitando-se do ICMS à alíquota de 18% sobre o valor estabelecido para a troca.

Esclarece também que, após a troca, ocorrem as seguintes situações no retorno das partes e peças substituídas ao seu estabelecimento:

Se efetuada por pessoa física, emite Nota Fiscal de Entrada conforme previsto no RICMS;

Se efetuada por pessoa jurídica que utiliza as partes ou peças para uso e consumo próprio, a referida pessoa jurídica emite a respectiva nota fiscal sem destaque do ICMS, conforme Lei Complementar nº 87/96;

Se efetuada por estabelecimento revendedor, este emite Nota Fiscal com débito do ICMS à alíquota 18%, hipótese em que se apropria do respectivo crédito.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – A empresa poderá adotar algum critério estabelecido pelo Estado de Minas Gerais, para se beneficiar do crédito de ICMS na hipótese mencionada na letra "a" do exposto acima?

2 – A empresa poderá proceder à emissão da Nota Fiscal de Entrada e onerá-la pelo ICMS para apropriar-se do crédito na hipótese mencionada na letra "b"?

3 – Está correto o entendimento adotado pela Consulente com relação aos serviços de troca de partes e peças de informática acima descritos e caracterizados?

4 – Caso contrário, qual será o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 a 4 - Preliminarmente, destacamos que o procedimento adotado pela Consulente, no tocante à importação das peças, não se encontra acorde com a legislação vigente.

A Constituição Federal de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

A Carta Magna de 88 disciplinou, ainda, que nas operações de importação, o tributo caberá ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço (artigo 155, § 2º, inciso IX, item "a").

Note-se aí, que a lei não estabeleceu como parâmetro para a definição da competência tributária, simplesmente a pessoa que participou do ato de importação, mas sim, o estabelecimento desta pessoa, onde ocorrerá a entrada física da mercadoria importada.

Ao prender-se neste aspecto, quis a lei evitar a ocorrência de "simulação", hipótese em que a pessoa realiza importação de um bem por um de seus estabelecimentos, mas o destina a outro estabelecimento, também seu, diverso daquele que consta na documentação, como importador, lesando os cofres do Estado onde se situa o efetivo importador.

Assim, se as peças importadas são destinadas ao estabelecimento mineiro, a Minas Gerais deverá ser pago o ICMS relativo à importação.

Com referência aos procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito pela entrada de peças devolvidas em virtude de garantia, esclarecemos que nas três situações abordadas pela Consulente será permitido o creditamento do ICMS através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que as operações subseqüentes, com as referidas peças usadas recebidas, ocorram tributadas pelo ICMS e que o crédito pela entrada não exceda o débito pela saída.

Esclarecemos que a Nota Fiscal de Entrada deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:

a) discriminação da parte ou peça retirada defeituosa;

b) número e data do Certificado de Garantia;

c) valor, que corresponderá ao preço de custo de aquisição atual, constante da tabela

praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova;

d) alíquota e destaque do ICMS, quando for o caso;

e) como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia.

Esclarecemos, ainda, que quando a Consulente promover a saída da parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:

a) como destinatário: o proprietário;

b) como base de cálculo: o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

c) alíquota e destaque do imposto devido e a expressão: "não gera direito a crédito do ICMS";

d) o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada, no estabelecimento da Consulente, da mercadoria devolvida;

e) o número e a data do Certificado de Garantia;

f) como natureza da operação: substituição de mercadoria em garantia.

Caso, da presente resposta, resulte imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 21 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais – CLTA, aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador