Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 04/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999
PED – EMISSÃO SIMULTÂNEA EM IMPRESSORAS DISTINTAS
PED – EMISSÃO SIMULTÂNEA EM IMPRESSORAS DISTINTAS – Conforme se depreende do disposto no inciso III do art. 11 do Anexo VII do RICMS/96, é permitida a impressão de documentos fiscais de mesma série ou subsérie em mais de uma impressora, simultaneamente, desde que obedecida a seqüência numérica e cronológica dos documentos emitidos, vez que esta independe da numeração dos formulários.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que adota o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados previsto no Anexo VII do RICMS/96 para a emissão de documentos fiscais.
Em virtude do seu expressivo volume de vendas e, conseqüentemente, de documentos fiscais emitidos, vem tendo dificuldades em atender a contento os seus clientes, em razão da obrigação legal de se emitir os documentos fiscais em apenas uma impressora, tendo em vista que a utilização dos impressos deve obedecer a sua ordem numérica seqüencial, não podendo ser divididos em impressoras diferentes, o que dificulta o atendimento a mais de um cliente ao mesmo tempo.
Em vista disso,
CONSULTA:
É possível a separação dos impressos fiscais por impressoras distintas, respeitando-se a ordem seqüencial apenas dos documentos emitidos, e não dos impressos?
RESPOSTA:
Disciplinando a emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, o Anexo VII do RICMS/96 traz, em seu bojo, a seguinte norma:
"Art. 11 – Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deste Anexo deverão:
(...)
III – conter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;"(grifos nossos)
Significa dizer, então, que os formulários destinados à emissão de documentos fiscais por PED poderão ser utilizados fora de sua numeração seqüencial, ou seja, desde que a numeração dos documentos fiscais, gerada pelo sistema de processamento de dados, obedeça a uma numeração seqüencial e cronológica, dentro de cada série ou subsérie, e separadamente por estabelecimento usuário, não se exige que os formulários impressos sejam utilizados obedecendo-se à seqüência de sua numeração.
Poderá a consulente, portanto, utilizar-se de duas ou mais impressoras para a emissão dos documentos fiscais, desde que gerados por um único sistema informático (CPU) e obedecida a ordem seqüencial e cronológica dos documentos emitidos, dentro de cada série ou subsérie, se for o caso, lembrando que a utilização destas deverá ser previamente comunicada ao fisco que, porém, se reserva o direito de restringir o seu uso, conforme dispõe os §§ 4º do art. 136 e 2º do art. 137 - Parte Geral - do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador