Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 06/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - REFRIGERANTES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - REFRIGERANTES - Quando o industrial (substituto tributário) promove as vendas de seus produtos (refrigerantes) diretamente ao comércio varejista, sem se utilizar, em nenhuma hipótese, de redes de distribuição, a base de cálculo do ICMS/ST, é o preço por ele praticado, nele incluídos os valores relativos ao IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 156 do Anexo IX, RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação de refrigerantes, recolhendo o ICMS por débito/crédito e, ainda, por substituição tributária na condição de substituto, informa que, a fim de viabilizar o lançamento de seus produtos no mercado, iniciou um processo de distribuição próprio mas, provisório. Assim, passou a trabalhar com o preço formado a partir do distribuidor até o consumidor final, consignando em seus documentos fiscais de saída os preços efetivamente formados pelo distribuidor e computando a substituição tributária de 40%. Tece vários comentários sobre o preço a ser praticado por ele, como distribuidor e, posteriormente, quando houver uma rede de distribuição formada, a base de cálculo a ser utilizada. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Entende que, não obstante ser indústria, ao assumir o papel do distribuidor no mercado, tem que consignar em seus documentos fiscais de venda o preço formado pelo distribuidor e, a partir daí, a substituição tributária de 40%, que refletirá o preço de venda ao consumidor final e não o seu preço de industrial, que é substancialmente inferior ao preço do distribuidor, acrescido de 140%, a título de substituição tributária. Está correto o seu entendimento?
2 - Caso tenha que colocar seu preço industrial e acrescer os valores de fretes e IPI, para o cômputo da substituição tributária, como proceder para corrigir o fato, já que nas suas notas fiscais emitidas no período de março a junho de 1997, foi consignado o preço formado pelo distribuidor, uma vez que fazia o seu papel, ao invés do preço industrial, pois acreditava que, se substituísse o distribuidor o preço que teria que colocar era o dele, que é maior que o da indústria, não obstante o valor total da nota fiscal, da base de cálculo e da substituição tributária ser o mesmo? Alterando só os valores de preços?
3 - Pode promover as cartas de correções de preços do distribuidor para o preço industrial, tendo em vista que somente vende dentro do estado, e recompor a conta gráfica do ICMS?
4 - Ou, pelo fato de ter tomado por base, na fixação de seus preços, o preço praticado perante o consumidor final, de modo que, em qualquer dos preços consignados, a base de cálculo da substituição tributária é a mesma, pois o seu preço industrial é menor que o preço do distribuidor, logo pagou menos ICMS sobre a operação e mais sobre a substituição tributária de 140%. E, no outro, o preço consignado, como o fora o do distribuidor, é maior que o preço industrial praticado, logo pagou mais ICMS sobre a própria operação e menos ICMS sobre a substituição tributária de 40%, entretanto, o resultado final será sempre o mesmo. Pode simplesmente formar o preço industrial a partir de junho/97, consigná-lo nos documentos fiscais de saída, acrescer as despesas de fretes, IPI etc., e daí calcular a substituição tributária de 140%?
5 - Caso contrário, como proceder para regularizar sua situação perante o fisco estadual, se, em decorrência de entendimento errôneo, tiver sido mencionado em seus preços unitários o preço formado pelo distribuidor, ao invés do seu e, a partir daí, a imputação da substituição tributária de 40% ao contrário do seu preço industrial, acrescido de 140%?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - Na falta de preço máximo de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes (art. 155, incisos I e II do Anexo IX do RICMS/96), a base de cálculo do ICMS/ST relativa às operações com as mercadorias produzidas pela Consulente e destinadas a contribuintes, não será formada a partir do preço de venda praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista (art. 156, inciso I, Anexo IX do RICMS/96).
Como a Consulente promove a venda de seus produtos direta e exclusivamente ao comércio varejista e, em especial, a consumidores finais, não existe, na hipótese, tal preço de venda.
Desta forma, o preço de partida para obtenção da base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pela própria Consulente (estabelecimento industrial), nele incluídos os valores de IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 156, Anexo IX do RICMS/96.
3 e 5 - Consoante o disposto na alínea "c", subalínea "c.1", do inciso XI do artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, é vedada a comunicação por carta para corrigir valores ou quantidades.
No caso, tratando-se de emissário de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor inferior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, nos termos do inciso III do artigo 14, Anexo V do RICMS/96, fazendo constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período.
Se a nota complementar não for emitida no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença deverá ser paga em DAE distinta, com os acréscimos legais (IN DLT/SRE nº 03/92).
Finalizando, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidade, desde que monetariamente atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOT/DLT/SRE, 06 de fevereiro de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão