Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 06/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 1998
ASSUNTO:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - REFRIGERANTES - Quando o industrial (substituto tribut?rio) promove as vendas de seus produtos (refrigerantes) diretamente ao com?rcio varejista, sem se utilizar, em nenhuma hip?tese, de redes de distribui??o, a base de c?lculo do ICMS/ST, ? o pre?o por ele praticado, nele inclu?dos os valores relativos ao IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinat?rio, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplica??o do percentual previsto na al?nea "a" do inciso III do artigo 156 do Anexo IX, RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabrica??o de refrigerantes, recolhendo o ICMS por d?bito/cr?dito e, ainda, por substitui??o tribut?ria na condi??o de substituto, informa que, a fim de viabilizar o lan?amento de seus produtos no mercado, iniciou um processo de distribui??o pr?prio mas, provis?rio. Assim, passou a trabalhar com o pre?o formado a partir do distribuidor at? o consumidor final, consignando em seus documentos fiscais de sa?da os pre?os efetivamente formados pelo distribuidor e computando a substitui??o tribut?ria de 40%. Tece v?rios coment?rios sobre o pre?o a ser praticado por ele, como distribuidor e, posteriormente, quando houver uma rede de distribui??o formada, a base de c?lculo a ser utilizada. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Entende que, n?o obstante ser ind?stria, ao assumir o papel do distribuidor no mercado, tem que consignar em seus documentos fiscais de venda o pre?o formado pelo distribuidor e, a partir da?, a substitui??o tribut?ria de 40%, que refletir? o pre?o de venda ao consumidor final e n?o o seu pre?o de industrial, que ? substancialmente inferior ao pre?o do distribuidor, acrescido de 140%, a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Est? correto o seu entendimento?
2 - Caso tenha que colocar seu pre?o industrial e acrescer os valores de fretes e IPI, para o c?mputo da substitui??o tribut?ria, como proceder para corrigir o fato, j? que nas suas notas fiscais emitidas no per?odo de mar?o a junho de 1997, foi consignado o pre?o formado pelo distribuidor, uma vez que fazia o seu papel, ao inv?s do pre?o industrial, pois acreditava que, se substitu?sse o distribuidor o pre?o que teria que colocar era o dele, que ? maior que o da ind?stria, n?o obstante o valor total da nota fiscal, da base de c?lculo e da substitui??o tribut?ria ser o mesmo? Alterando s? os valores de pre?os?
3 - Pode promover as cartas de corre??es de pre?os do distribuidor para o pre?o industrial, tendo em vista que somente vende dentro do estado, e recompor a conta gr?fica do ICMS?
4 - Ou, pelo fato de ter tomado por base, na fixa??o de seus pre?os, o pre?o praticado perante o consumidor final, de modo que, em qualquer dos pre?os consignados, a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria ? a mesma, pois o seu pre?o industrial ? menor que o pre?o do distribuidor, logo pagou menos ICMS sobre a opera??o e mais sobre a substitui??o tribut?ria de 140%. E, no outro, o pre?o consignado, como o fora o do distribuidor, ? maior que o pre?o industrial praticado, logo pagou mais ICMS sobre a pr?pria opera??o e menos ICMS sobre a substitui??o tribut?ria de 40%, entretanto, o resultado final ser? sempre o mesmo. Pode simplesmente formar o pre?o industrial a partir de junho/97, consign?-lo nos documentos fiscais de sa?da, acrescer as despesas de fretes, IPI etc., e da? calcular a substitui??o tribut?ria de 140%?
5 - Caso contr?rio, como proceder para regularizar sua situa??o perante o fisco estadual, se, em decorr?ncia de entendimento err?neo, tiver sido mencionado em seus pre?os unit?rios o pre?o formado pelo distribuidor, ao inv?s do seu e, a partir da?, a imputa??o da substitui??o tribut?ria de 40% ao contr?rio do seu pre?o industrial, acrescido de 140%?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - Na falta de pre?o m?ximo de venda a varejo ou de percentuais m?ximos de margem de comercializa??o fixados por autoridades competentes (art. 155, incisos I e II do Anexo IX do RICMS/96), a base de c?lculo do ICMS/ST relativa ?s opera??es com as mercadorias produzidas pela Consulente e destinadas a contribuintes, n?o ser? formada a partir do pre?o de venda praticado pelo distribuidor, dep?sito ou estabelecimento atacadista (art. 156, inciso I, Anexo IX do RICMS/96).
Como a Consulente promove a venda de seus produtos direta e exclusivamente ao com?rcio varejista e, em especial, a consumidores finais, n?o existe, na hip?tese, tal pre?o de venda.
Desta forma, o pre?o de partida para obten??o da base de c?lculo do ICMS/ST ser? o pre?o praticado pela pr?pria Consulente (estabelecimento industrial), nele inclu?dos os valores de IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinat?rio, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplica??o do percentual previsto na al?nea "a" do inciso III do artigo 156, Anexo IX do RICMS/96.
3 e 5 - Consoante o disposto na al?nea "c", subal?nea "c.1", do inciso XI do artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, ? vedada a comunica??o por carta para corrigir valores ou quantidades.
No caso, tratando-se de emiss?rio de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor inferior ao da efetiva opera??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal complementar, correspondente ? diferen?a de quantidade ou de valor, nos termos do inciso III do artigo 14, Anexo V do RICMS/96, fazendo constar o motivo da emiss?o e o n?mero da nota fiscal original, promovendo sua escritura??o juntamente com as demais opera??es do per?odo.
Se a nota complementar n?o for emitida no mesmo per?odo de apura??o em que tenha sido emitido o documento original, a diferen?a dever? ser paga em DAE distinta, com os acr?scimos legais (IN DLT/SRE n? 03/92).
Finalizando, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidade, desde que monetariamente atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta. A n?o incid?ncia de penalidade s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).
DOT/DLT/SRE, 06 de fevereiro de 1998.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o