Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 17/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 1997

QUEBRA - INDUSTRIALIZAÇÃO

QUEBRA - INDUSTRIALIZAÇÃO - Aceitação de sua ocorrência desde que baseada em laudo técnico idôneo, submetido à apreciação do fisco.

EXPOSICÃO:

A consulente, atuando no ramo de atividade de indústria e comércio de sucatas e peças fundidas, com regime de recolhimento por Débito/Crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal - mod. 1, informa que adquire "escórias" de diversas indústrias da região, discriminada em nota fiscal como "escória de ferrino gusa granulometria de 01 a 05 mm", sem destaque do ICMS. Antes da venda do referido produto, o mesmo passa por um processo de industrialização, sendo que a escória é peneirada e separada, resultando no produto final, ou seja, a recuperação do ferro gusa formato irregular.

Quando da venda do produto e, em coerência com a Nota Fiscal de Entrada, o mesmo é discriminado na Nota Fiscal de Saída como "ferrino de gusa", com o ICMS devidamente destacado. Porém, tal denominação não tem aceitação junto aos seus clientes, visto que o produto é, na verdade, "ferro gusa formato irregular", sujeito ao ICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Seria correto a venda do produto com o nome de "ferro gusa formato irregular", apesar de ter sido comprado como "escória de ferrino de gusa"?

2 - Se assim procederem, a fiscalização não poderia vir a considerá-los como produtos distintos?

3 - A escória resultante do processamento é imprópria para venda, como deve ser baixada no estoque?

RESPOSTA:

1 e 2 - A nota fiscal de saída deverá conter a descrição correta da mercadoria vendida e que, por certo, em decorrência do processo de industrialização sofrida, não corresponderá, necessariamente, à descrita na nota fiscal de aquisição.

3 - Na legislação tributária mineira, inexiste índice de perda (quebra) previamente fixado, em decorrência de processo de industrialização, visto que cada produto possui suas características próprias. Assim, a consulente poderá apresentar laudo técnico (obtido junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do fisco.

Frisamos que, apenas a perda (quebra) normalmente verificada no processo de industrialização (beneficiamento) é que não enseja o estorno do crédito.

Desta forma, se o índice de quebra for superior ao percentual aprovado pelo fisco local, após análise do laudo técnico (art. 838 - RICMS/91, atual art. 194 - RICMS/96 - aprovado pelo Decreto nº 38.104/96), a consulente deverá estornar o crédito da diferença para a mercadoria adquirida com tributação (art. 154 - RICMS/91, atual art. 71 - RICMS/96) e adotar o procedimento previsto no art. 20, RICMS/91 (atual art. 15 RICMS/96), para a mercadoria recebida com o imposto diferido.

DOT/DLT/SRE, 17 de janeiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício