Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 17/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 1997

ASSUNTO:

QUEBRA - INDUSTRIALIZA??O - Aceita??o de sua ocorr?ncia desde que baseada em laudo t?cnico id?neo, submetido ? aprecia??o do fisco.

EXPOSIC?O:

A consulente, atuando no ramo de atividade de ind?stria e com?rcio de sucatas e pe?as fundidas, com regime de recolhimento por D?bito/Cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal - mod. 1, informa que adquire "esc?rias" de diversas ind?strias da regi?o, discriminada em nota fiscal como "esc?ria de ferrino gusa granulometria de 01 a 05 mm", sem destaque do ICMS. Antes da venda do referido produto, o mesmo passa por um processo de industrializa??o, sendo que a esc?ria ? peneirada e separada, resultando no produto final, ou seja, a recupera??o do ferro gusa formato irregular.

Quando da venda do produto e, em coer?ncia com a Nota Fiscal de Entrada, o mesmo ? discriminado na Nota Fiscal de Sa?da como "ferrino de gusa", com o ICMS devidamente destacado. Por?m, tal denomina??o n?o tem aceita??o junto aos seus clientes, visto que o produto ?, na verdade, "ferro gusa formato irregular", sujeito ao ICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Seria correto a venda do produto com o nome de "ferro gusa formato irregular", apesar de ter sido comprado como "esc?ria de ferrino de gusa"?

2 - Se assim procederem, a fiscaliza??o n?o poderia vir a consider?-los como produtos distintos?

3 - A esc?ria resultante do processamento ? impr?pria para venda, como deve ser baixada no estoque?

RESPOSTA:

1 e 2 - A nota fiscal de sa?da dever? conter a descri??o correta da mercadoria vendida e que, por certo, em decorr?ncia do processo de industrializa??o sofrida, n?o corresponder?, necessariamente, ? descrita na nota fiscal de aquisi??o.

3 - Na legisla??o tribut?ria mineira, inexiste ?ndice de perda (quebra) previamente fixado, em decorr?ncia de processo de industrializa??o, visto que cada produto possui suas caracter?sticas pr?prias. Assim, a consulente poder? apresentar laudo t?cnico (obtido junto a ?rg?o id?neo) e submet?-lo ? aprecia??o do fisco.

Frisamos que, apenas a perda (quebra) normalmente verificada no processo de industrializa??o (beneficiamento) ? que n?o enseja o estorno do cr?dito.

Desta forma, se o ?ndice de quebra for superior ao percentual aprovado pelo fisco local, ap?s an?lise do laudo t?cnico (art. 838 - RICMS/91, atual art. 194 - RICMS/96 - aprovado pelo Decreto n? 38.104/96), a consulente dever? estornar o cr?dito da diferen?a para a mercadoria adquirida com tributa??o (art. 154 - RICMS/91, atual art. 71 - RICMS/96) e adotar o procedimento previsto no art. 20, RICMS/91 (atual art. 15 RICMS/96), para a mercadoria recebida com o imposto diferido.

DOT/DLT/SRE, 17 de janeiro de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exerc?cio