Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 12/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 1996
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS/MG e IN SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que tem como atividade econômica a extração e o beneficiamento (lavagem., britagem e moagem) do calcário em estado bruto, após descrever a participação de alguns produtos em seu processo produtivo, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "A consulente pode creditar-se do valor do ICMS efetivamente pago e destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos intermediários anteriormente citados?"
2 - "A consulente pode creditar-se do valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos conhecimentos de transporte desses mesmos produtos intermediários?"
3 - "Caso a resposta seja afirmativa, os créditos não aproveitados até o momento são retroativos a qual data? Podem ser corrigidos monetariamente?"
RESPOSTA:
l e 2 - Em consonância com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS/MG e na IN SLT 01/86 e ainda, com base no parecer fiscal decorrente de verificação "in loco", fls. 08 a 14 dos autos, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição dos produtos, partes e peças, relacionados a seguir, por desenvolverem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, integrando ou sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais: bits, brocas, explosivos e acessórios, óleo diesel (consumido no compressor móvel), ponteiros, mandíbulas do britador, cunhas das mandíbulas do britador, dentes da caçamba da pá-carregadeira, martelos para o moinho, telas e correias (somente as utilizadas entre o britador e o moinho).
Quanto as demais correias (utilizadas por exemplo para retirada de resíduos ou para transporte do produto acabado ao silo de armazenagem) bem como as canecas do elevador, hastes luvas, placas do alimentador vibratório, lâminas da caçamba da pá-carregadeira, cantoneiras de proteção, placas de aço, chapas de ferro, eletrodos, rotores, placas de revestimento e grelhas para moinho de martelo e suportes de aço para martelos do moinho, não ensejarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, considerando que os mesmos são consumidos ou participam em linha independente ou marginal do processo central de produção ou são partes e peças de máquinas e equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração.
3 - A escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS admitido e não apropriado em época própria poderão ser feitas pela consulente, com observância do que dispõem os itens l e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS, sem qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, hipótese em que será obedecido o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN.
DOT/DLT/SRE, 12 de janeiro de 1996.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão