Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 12/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 1996

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDI?RIO - CR?DITO DO ICMS - S?o compreendidos entre os produtos intermedi?rios, para efeito de cr?dito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (art. 144, II, "b" do RICMS/MG e IN SLT 01/86).

EXPOSI??O:

A consulente, empresa que tem como atividade econ?mica a extra??o e o beneficiamento (lavagem., britagem e moagem) do calc?rio em estado bruto, ap?s descrever a participa??o de alguns produtos em seu processo produtivo, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "A consulente pode creditar-se do valor do ICMS efetivamente pago e destacado nas notas fiscais de aquisi??o dos produtos intermedi?rios anteriormente citados?"

2 - "A consulente pode creditar-se do valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos conhecimentos de transporte desses mesmos produtos intermedi?rios?"

3 - "Caso a resposta seja afirmativa, os cr?ditos n?o aproveitados at? o momento s?o retroativos a qual data? Podem ser corrigidos monetariamente?"

RESPOSTA:

l e 2 - Em conson?ncia com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS/MG e na IN SLT 01/86 e ainda, com base no parecer fiscal decorrente de verifica??o "in loco", fls. 08 a 14 dos autos, a consulente poder? aproveitar, como cr?dito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ? aquisi??o dos produtos, partes e pe?as, relacionados a seguir, por desenvolverem atua??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha central de produ??o, integrando ou sendo consumidos em contato f?sico direto com o produto que se industrializa, com a conseq?ente perda de suas caracter?sticas e dimens?es originais: bits, brocas, explosivos e acess?rios, ?leo diesel (consumido no compressor m?vel), ponteiros, mand?bulas do britador, cunhas das mand?bulas do britador, dentes da ca?amba da p?-carregadeira, martelos para o moinho, telas e correias (somente as utilizadas entre o britador e o moinho).

Quanto as demais correias (utilizadas por exemplo para retirada de res?duos ou para transporte do produto acabado ao silo de armazenagem) bem como as canecas do elevador, hastes luvas, placas do alimentador vibrat?rio, l?minas da ca?amba da p?-carregadeira, cantoneiras de prote??o, placas de a?o, chapas de ferro, eletrodos, rotores, placas de revestimento e grelhas para moinho de martelo e suportes de a?o para martelos do moinho, n?o ensejar?o cr?dito para compensa??o com o imposto devido nas opera??es subseq?entes, considerando que os mesmos s?o consumidos ou participam em linha independente ou marginal do processo central de produ??o ou s?o partes e pe?as de m?quinas e equipamentos, n?o se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura est?vel e duradoura, desgastando-se com o uso e n?o em decorr?ncia do contato direto com o produto em elabora??o.

3 - A escritura??o e aproveitamento do cr?dito do ICMS admitido e n?o apropriado em ?poca pr?pria poder?o ser feitas pela consulente, com observ?ncia do que disp?em os itens l e 2 do ? 3? do art. 145 do RICMS, sem qualquer corre??o, por se tratar de cr?dito escritural, hip?tese em que ser? obedecido o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN.

DOT/DLT/SRE, 12 de janeiro de 1996.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o