Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 03/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 1995
CONSULTA INEFICAZ -Nos termos do art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente informa que pretende montar uma filial destinada a executar bordados para terceiros e formula indagações diversas a respeito do tratamento tributário na aplicação do ICMS sobre os insumos utilizados na industrialização por encomenda.
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulente apresenta nos autos uma situação hipotética e indaga sobre a legislação tributária de forma genérica, deixamos de apreciar o mérito da presente consulta e declaramos a sua ineficácia, nos termos do art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Se acaso persistirem dúvidas relativas a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a está Diretoria, observando, para tanto, o disposto no art. 17 da referida CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 03 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão