Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 07/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO - Para o recolhimento do ICMS após os prazos previstos no art. 1º, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, observará, para efeito de enquadramento no disposto no art. 2º ou 3º, a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria (Parágrafo único da Resolução nº 1.991/90 e § 1º da Resolução nº 2.407/93 que revogou a Resolução nº 1.991/90).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que tem dois estabelecimentos, sendo que o primeiro (matriz) se destina à recepção, preparo, industrialização e comercialização do leite que recebe de seus associados. O segundo (filial), destina-se à aquisição de produtos agrícolas (milho) e insumos em geral (farelos, rações, concentrados, etc.) para o fabrico de ração balanceada para ser comercializada, tão somente, a seus associados.
Informa, ainda, que durante todo o mês de setembro/92, transferiu o leite in natura, da Matriz para a filial, de onde também o comercializou, gerando assim, todo o débito do imposto relativo à saída do leite no referido mês, no estabelecimento filial.
Conforme normas da Resolução nº 1.991/90, em seu art. 3º, inciso V, "b" e "c", o prazo para pagamento do imposto é de até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com a incidência apenas da atualização monetária, para as cooperativas de produtores de leite ou laticínios quando preponderar a saída de leite, etc., não impondo nenhuma condição a mais. Sendo a consulente, antes de tudo, uma Cooperativa de Produtores de Leite, que tem um débito de ICMS a pagar devido a comercialização de leite in natura, pretende fazê-lo dentro das normas da Resolução acima.
Mas, para que o banco aceite o pagamento do referido imposto, pretendido no dia 04/11/92, é preciso que a GA seja visada pela a AF local, a qual não o fará sob a alegação de que o prazo em discussão é até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou seja, dia 25/10/92, portanto, vencido, cabendo, pois as penalidades previstas no art. 853, III, do RICMS/MG.
Diante do exposto, procurando dirimir suas dúvidas, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento, visto que a operação se deu com a comercialização do leite in natura ?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos observar que, surtindo efeitos a contar de 19/08/93, vige a Resolução de nº 2.407, de 18/08/93 (com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.413, de 30/08/93), que trata do prazo de recolhimento do ICMS, de seu pagamento após o vencimento, bem como dá outras providências.
Assim sendo, a citada Resolução (2.407/93) revogou as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.991/90 (art. 12, Resolução nº 2.407/93).
Isto observado, acentuamos que não está correto o entendimento da consulente, uma vez que, conforme o estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso V, art. 3º, da Resolução nº 1.991/90, os laticínios (quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida) e as cooperativas de produtores de leite é que podem recolher o imposto (observado o disposto no caput do retromencionado art. 3º) até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Desta maneira, não pode a consulente (que representa os mais diversos segmentos econômicos) querer estender a todos os seus estabelecimentos o benefício em questão só pelo fato de um dos seus segmentos enquadrar-se ao disposto no inciso V, do art. 3º, Resolução nº 1.991/90.
Aliás, é preciso frisar que a própria Resolução nº 1.991/90 já disciplinou, eliminando qualquer dúvida: "Para o recolhimento do ICMS após os prazos previstos no art. 1º, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, ...., observarão, para efeito de enquadramento ao disposto neste artigo ou no artigo anterior, a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria" (Resolução nº 1.991/90, parágrafo único do art. 3º).
Destarte, como a atividade desenvolvida pela cooperativa, na hipótese questionada, é de indústria (C.A.E. 26.9.4.107 - adquirente de produtos agrícolas - milho - e insumos em geral - farelo, rações, concentrados, etc. - para o fabrico de ração balanceada para comercialização - fls. 03. dos Autos), o prazo para recolhimento do imposto, observado o disposto no caput. do art. 3º, Resolução nº 1.991/90, é o previsto no inciso III do referido artigo, ou seja, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme C.A.E, atualizado monetariamente e sem multa.
Portanto, existindo opção para recolhimento do imposto conforme o art. 3º da Resolução nº 1.991/90, a consulente deve levar em consideração o seu C.A.E. para saber qual é a data limite para recolhimento do ICMS, atualizado monetariamente e sem multa.
Por último, acrescente-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão