Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 08/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993
ARTESANATO - PRODUTO TÍPICO REGIONAL - EXPORTAÇÃO
EMENTA:
ARTESANATO - PRODUTO TÍPICO REGIONAL - EXPORTAÇÃO - O produto típico de artesanato caracteriza-se como industrializado, estando amparada com a não incidência do imposto prevista no art. 6º, II do RICMS/MG, a operação que o destine ao exterior.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Informa que possui uma "Central de Vendas", onde são comercializados produtos adquiridos de seus associados.
Esclarece que os produtos de seus associados são de fabricação artesanal, e conclui que, embora não sejam derivados de processos industriais de produção, têm características de "produtos industrializados", uma vez que são completamente acabados, prontos para o consumo final, não se tratando de matérias-primas nem de produtos semi-elaborados.
Sendo assim, aduz que seus produtos devem ser beneficiados pela não incidência do ICMS nas saídas para o exterior, de acordo com o art. 6º, XVII do RICMS, já que o termo "produto industrializado" constante na legislação não se refere ao processo produtivo, mas sim ao fato de o produto ser plenamente acabado.
Como pretende incentivar a inserção dos produtos de seus associados no comércio internacional, adotará, para o caso, os seguintes procedimentos:
a) emissão de nota fiscal avulsa de exportação para seus associados, em operações que destinem mercadorias diretamente ao exterior ou com destino a empresas comerciais exportadoras e Trading Companies, com fim específico de exportação;
b) aquisição de produtos de seus associados para realização de vendas diretamente ao exterior e para empresas comerciais exportadoras ou Trading Companies, com destino a exportação.
Visando confirmar a sua interpretação relativa ao RICMS, formula a presente.
CONSULTA:
1 - Na emissão de notas fiscais avulsas para vendas diretas ao exterior, ocorrerá a não incidência do ICMS prevista no art. 6º, II do RICMS, já que trata-se de exportação de produto acabado?
2 - Tratando-se de operação de venda direta, promovida pelo fabricante a uma empresa comercial exportadora ou a uma Trading Company, com o fim específico de exportação e sendo o produto apropriado para consumo final, a operação está beneficiada pela não incidência do ICMS, conforme o disposto no art. 6º, XVII do RICMS?
3 - Caracterizada a saída de mercadoria acabada, realizada por intermédio de entidade sem fins lucrativos, que representa o produtor e da qual este faça parte, ocorrerá a não incidência do ICMS pela aplicação do art. 6º, II do RICMS?
4 - A saída de produtos para empresas comerciais exportadoras e Trading Companies com destino a exportação, sendo realizada por intermédio de entidade sem fins lucrativos, que representa o produtor e da qual ele faz parte ocorrerá com a não incidência do ICMS pela aplicação do art. 6º, XVII do RICMS, tendo em vista que a operação refere-se à saída de produto acabado?
5 - No caso de saída de mercadorias para exposição em feiras no exterior, com possibilidade de retorno da mesma ao estabelecimento de origem a operação poderá ser beneficiada pela não incidência prevista no art. 6º, II do RICMS? Caso negativo, qual o dispositivo legal que garante o não pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
1 a 3 - Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observando que são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto (art. 5º, II e § 1º do RICMS).
Verifica-se, pois, que o produto típico de artesanato caracteriza-se como industrializado, e, como tal, a operação que o destine ao exterior encontra-se amparada pela não incidência do imposto prevista no art. 6º, II, se realizada pelo próprio artesão ou por intermédio de entidade de que faça parte ou seja assistido.
Também estará sob a égide da não incidência ditada pelo art. 6º, XVII do RICMS, a operação pela qual o artesão destina o seu produto a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou a Trading Company.
Observe-se que, como o artesão não possui notas fiscais próprias (não é inscrito no Cadastro de contribuintes do ICMS), deverá se dirigir à repartição fazendária mais próxima, para que seja emitida Nota Fiscal Avulsa, ou ainda, obtê-la por meio de entidade de que faça parte ou seja assistido.
4 - Dispõe o inc. XVII do art. 6º do RICMS, que a saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou empresa comercial exportadora - Trading Company, está contemplada com a não incidência do imposto.
Como a consulente não se enquadra na norma ínsita no retrocitado dispositivo legal (não é estabelecimento fabricante nem filial deste), a operação será tributada normalmente.
5 - Sim. Toda remessa em operação internacional de produto industrializado está amparada pelo instituto da não incidência do imposto - art. 6º, inciso II, RICMS/91.(excluídos os semi-elaborados).
DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão