Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 08/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993
EMENTA:
ARTESANATO - PRODUTO T?PICO REGIONAL - EXPORTA??O - O produto t?pico de artesanato caracteriza-se como industrializado, estando amparada com a n?o incid?ncia do imposto prevista no art. 6?, II do RICMS/MG, a opera??o que o destine ao exterior.
EXPOSI??O:
A consulente ? uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Informa que possui uma "Central de Vendas", onde s?o comercializados produtos adquiridos de seus associados.
Esclarece que os produtos de seus associados s?o de fabrica??o artesanal, e conclui que, embora n?o sejam derivados de processos industriais de produ??o, t?m caracter?sticas de "produtos industrializados", uma vez que s?o completamente acabados, prontos para o consumo final, n?o se tratando de mat?rias-primas nem de produtos semi-elaborados.
Sendo assim, aduz que seus produtos devem ser beneficiados pela n?o incid?ncia do ICMS nas sa?das para o exterior, de acordo com o art. 6?, XVII do RICMS, j? que o termo "produto industrializado" constante na legisla??o n?o se refere ao processo produtivo, mas sim ao fato de o produto ser plenamente acabado.
Como pretende incentivar a inser??o dos produtos de seus associados no com?rcio internacional, adotar?, para o caso, os seguintes procedimentos:
a) emiss?o de nota fiscal avulsa de exporta??o para seus associados, em opera??es que destinem mercadorias diretamente ao exterior ou com destino a empresas comerciais exportadoras e Trading Companies, com fim espec?fico de exporta??o;
b) aquisi??o de produtos de seus associados para realiza??o de vendas diretamente ao exterior e para empresas comerciais exportadoras ou Trading Companies, com destino a exporta??o.
Visando confirmar a sua interpreta??o relativa ao RICMS, formula a presente.
CONSULTA:
1 - Na emiss?o de notas fiscais avulsas para vendas diretas ao exterior, ocorrer? a n?o incid?ncia do ICMS prevista no art. 6?, II do RICMS, j? que trata-se de exporta??o de produto acabado?
2 - Tratando-se de opera??o de venda direta, promovida pelo fabricante a uma empresa comercial exportadora ou a uma Trading Company, com o fim espec?fico de exporta??o e sendo o produto apropriado para consumo final, a opera??o est? beneficiada pela n?o incid?ncia do ICMS, conforme o disposto no art. 6?, XVII do RICMS?
3 - Caracterizada a sa?da de mercadoria acabada, realizada por interm?dio de entidade sem fins lucrativos, que representa o produtor e da qual este fa?a parte, ocorrer? a n?o incid?ncia do ICMS pela aplica??o do art. 6?, II do RICMS?
4 - A sa?da de produtos para empresas comerciais exportadoras e Trading Companies com destino a exporta??o, sendo realizada por interm?dio de entidade sem fins lucrativos, que representa o produtor e da qual ele faz parte ocorrer? com a n?o incid?ncia do ICMS pela aplica??o do art. 6?, XVII do RICMS, tendo em vista que a opera??o refere-se ? sa?da de produto acabado?
5 - No caso de sa?da de mercadorias para exposi??o em feiras no exterior, com possibilidade de retorno da mesma ao estabelecimento de origem a opera??o poder? ser beneficiada pela n?o incid?ncia prevista no art. 6?, II do RICMS? Caso negativo, qual o dispositivo legal que garante o n?o pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
1 a 3 - Para os efeitos de aplica??o da legisla??o do ICMS, considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, observando que s?o irrelevantes para caracterizar a opera??o como industrializa??o, o processo utilizado para obten??o do produto (art. 5?, II e ? 1? do RICMS).
Verifica-se, pois, que o produto t?pico de artesanato caracteriza-se como industrializado, e, como tal, a opera??o que o destine ao exterior encontra-se amparada pela n?o incid?ncia do imposto prevista no art. 6?, II, se realizada pelo pr?prio artes?o ou por interm?dio de entidade de que fa?a parte ou seja assistido.
Tamb?m estar? sob a ?gide da n?o incid?ncia ditada pelo art. 6?, XVII do RICMS, a opera??o pela qual o artes?o destina o seu produto a empresa comercial que opere exclusivamente no com?rcio de exporta??o ou a Trading Company.
Observe-se que, como o artes?o n?o possui notas fiscais pr?prias (n?o ? inscrito no Cadastro de contribuintes do ICMS), dever? se dirigir ? reparti??o fazend?ria mais pr?xima, para que seja emitida Nota Fiscal Avulsa, ou ainda, obt?-la por meio de entidade de que fa?a parte ou seja assistido.
4 - Disp?e o inc. XVII do art. 6? do RICMS, que a sa?da de produtos industrializados, exclu?dos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com o fim espec?fico de exporta??o, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no com?rcio de exporta??o ou empresa comercial exportadora - Trading Company, est? contemplada com a n?o incid?ncia do imposto.
Como a consulente n?o se enquadra na norma ?nsita no retrocitado dispositivo legal (n?o ? estabelecimento fabricante nem filial deste), a opera??o ser? tributada normalmente.
5 - Sim. Toda remessa em opera??o internacional de produto industrializado est? amparada pelo instituto da n?o incid?ncia do imposto - art. 6?, inciso II, RICMS/91.(exclu?dos os semi-elaborados).
DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o