Consulta de Contribuinte nº 69 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a consulta.

CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a consulta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513-1/00).

Informa que o modelo do setor elétrico brasileiro conta, desde 2008, com a Energia de Reserva, destinada a elevar a segurança no fornecimento no Sistema Interligado Nacional (SIN) e esta modalidade de contratação é formalizada mediante a celebração dos Contratos de Energia de Reserva (CER) entre os agentes vendedores nos leilões e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na condição de representante dos agentes de consumo.

Acrescenta que a Energia de Reserva será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia (art. 2º do Decreto nº 6.353/2008).

Diz que a contratação da Energia de Reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres e os autoprodutores (art. 2º do Decreto nº 6.353/2008).

Relata que a energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da CCEE (§ 5º do art. 1º do Decreto nº 6.353/2008).

Aduz que a CCEE deverá manter a Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes: receber o Encargo de Energia de Reserva (EER), efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores nos termos dos CER.

Menciona que no Procedimento de Comercialização “Módulo 7 - Energia de Reserva. Submódulo 7.2 - Liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva”, a CCEE recolhe o EER e efetua o pagamento aos agentes vendedores.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

No caso específico de uma usina de energia solar fotovoltaica, autorizada para geração de energia elétrica, situada neste Estado, ganhadora de leilão de energia de reserva promovido pela ANEEL, com CER assinado com a CCEE, tendo iniciado sua geração no ano de 2019:

1 - Como se dará a emissão da nota Fiscal de venda de energia na modalidade de agente gerador, vendedor de energia de reserva, contratado via leilão, que recebe por meio de liquidação específica de Energia de Reserva da CCEE?

2 - Aplicar-se-á a não incidência de ICMS, por analogia à liquidação do Mercado de Curto prazo da CCEE (art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), ponderando que a liquidação da energia de reserva será sempre posição credora, do ponto de vista do agente gerador que receberá os valores da CCEE?

RESPOSTA:

A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513-1/00) e atividade secundária relativa a serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00), contudo, formula consulta tendo como escopo a geração de energia elétrica por usina de energia solar fotovoltaica.

Assim, em conformidade com o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se a inépcia da presente consulta, não se aplicando os efeitos previstos nos seus arts. 41 e 42, por não representar fato de interesse da Consulente, tampouco se tratar de entidade representativa de classe de contribuintes.

A título de orientação, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O § 5º do art. 1º do Decreto Federal nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, estabelece que toda a geração associada à energia de reserva será contabilizada e liquidada no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE:

Art. 1o  A energia de reserva a que se referem o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. 

(...)

§ 5o  A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (destacou-se)

Por sua vez, o art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 determina a forma como serão emitidas as notas fiscais nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE:

Art. 53-F  - Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira.

§ 2º - O agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do inciso II do caput, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS.

§ 3º - Na nota fiscal de que trata o caput deverão constar:

I - no campo “Dados do emitente”, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”;

II - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”;

III - no campo “Natureza da Operação”, compra ou venda de energia elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP - correspondentes. (destacou-se)

Assim, a usina de energia solar fotovoltaica, detentora de Contrato de Energia de Reserva (CER) assinado com a CCEE, deverá emitir Nota Fiscal de Ajuste de saída, sem destaque do imposto, pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo da CCEE, nos termos do § 2º e inciso I, ambos do artigo 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observando o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.956/2016.

Os demais procedimentos operacionais podem ser consultados na Manual de Operações com Energia Elétrica, disponível no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/Liquidacao-CCEE-v-2018-01.pdf , notadamente aqueles previstos nos itens 2.2, 2.3 e 2.4.

Por oportuno, esclareça-se que a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 determina a não-incidência do ICMS nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Assim, o § 2º do art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ao estabelecer que o contribuinte deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, equipara o tratamento tributário dispensado nesta hipótese à saída de energia elétrica em operação interestadual, não ocorrendo, portanto, a incidência de ICMS em relação a esta operação.

Deste modo, em razão da equiparação ao tratamento dispensado às operações interestaduais, sujeitas à não incidência do imposto, os correspondentes créditos de ICMS relacionados a tais saídas devem ser estornados, nos termos do inciso I do art. 71 do RICMS/2002, bem como deverá ocorrer o recolhimento do ICMS referente a eventual aquisição de mercadorias com diferimento do imposto, em obediência ao disposto no inciso I do art. 15 do mesmo regulamento.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte no 250/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação