Consulta de Contribuinte nº 69 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - ISENÇÃO - REDES DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS -Para aplicação da isenção prevista no item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se exige a venda direta dos bens e mercadorias a serem empregados nas redes de transporte público de passageiros sobre trilhos, no entanto, cabe ao contribuinte, se solicitado pelo Fisco, comprovar a destinação dessas mercadorias ou bens.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99).

Informa que possui estabelecimento matriz localizado em Contagem e filial em Vespasiano que atuam no mercado de bens de capital para os setores de óleo e gás, geração de energia, indústria naval, serviços, metro-ferroviário e locomotivas.

Diz que sua filial está participando de concorrência junto a estabelecimento localizado em São Paulo para fornecimento de partes e peças a serem utilizadas como matéria-prima na fabricação e manutenção de locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

Transcreve o item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 que estabelece isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

Afirma que a aplicação da isenção em questão permitiria à Consulente competir com os concorrentes paulistas que gozam da isenção prevista no item 159 do Anexo I do RICMS/SP.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As operações de saídas interestaduais de partes, peças, máquinas e equipamentos com destino a empresa industrial para serem empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos estão abarcadas pela isenção do ICMS prevista no item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

2 - Considerando o disposto no subitem 201.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a Consulente deverá comprovar o efetivo emprego das partes, peças, máquinas e equipamentos na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros?

3 - Como poderá ser feita a referida comprovação, considerando que as saídas com destino às redes de transportes públicos não serão efetuadas diretamente pela Consulente, mas sim pelo estabelecimento industrial fabricante dos trens, locomotivas ou vagões?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. A legislação não exige a venda direta, no entanto, caberá à Consulente, se solicitada pelo Fisco, comprovar a destinação das mercadorias ou bens conforme estabelece o subitem 201.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 94/2012.

Nesse sentido, também foi respondida a Consulta de Contribuinte nº 300/2014, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

3 - A comprovação poderá ser feita por qualquer meio de prova idôneo que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, tais como documentos fornecidos pela cliente da Consulente (estabelecimento industrial fabricante) demonstrando que produziu e forneceu trens, locomotivas ou vagões às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos e que as mercadorias fornecidas pela Consulente foram utilizadas na produção.

Caso seja apurada pelo Fisco a destinação para uso diverso do previsto no item 201 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 ficará descaracterizada a isenção.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação