Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 31/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL –APLICABILIDADE –Desde 01/02/2014, as operações internas com os alimentos próprios para dieta de nutrição enteral ou oral estão sujeitas ao regime da substituição tributária, podendo ser atribuída a responsabilidade por ST a contribuinte situado em outra unidade da Federação mediante regime especial, consoante art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que importa, fabrica e realiza a venda de medicamentos, dispositivos médico-hospitalares e produtos nutricionais completos (alimentos) tanto para o mercado atacadista e varejista, quanto para hospitais e/ou poder público.
Afirma que, em virtude da natureza dos produtos comercializados e das operações realizadas, suas operações são submetidas a vários tratamentos fiscais distintos.
Por outro lado, alega que o objeto desta Consulta diz respeito às operações de venda realizadas com os produtos de nutrição enteral constantes do seu portfólio comercial, classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Relaciona os referidos produtos de nutrição enteral que são revendidos aos clientes estabelecidos neste Estado.
Transcreve a cláusula primeira e o item 3 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09, firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Estado de São Paulo, demonstrando que os suplementos e complementos alimentares estão submetidos ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais realizadas no âmbito das unidades federativas supramencionadas.
Aduz que os produtos ora referidos têm como característica predominante o fato de constituírem produtos alimentares completos que podem substituir integralmente a dieta básica do paciente a que forem ministrados, diferentemente dos suplementos ou complementos alimentares.
Acrescenta que os alimentos nutricionais enterais são destinados exclusivamente a suprir necessidades e carências especiais de pacientes acometidos por algum tipo de distúrbio ou síndrome ou que, de alguma forma, necessitam de reposição nutricional em razão de quadro clínico específico.
Entende que, ainda que a classificação dos seus produtos esteja prevista no subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, as operações com seus clientes mineiros não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por se tratar de produtos de nutrição médica para fins especiais, cujas descrições são diferentes daquelas que constam no mesmo subitem.
Encontra amparo no posicionamento do Estado de São Paulo, signatário do referido Protocolo ICMS nº 28/09 firmado com Minas Gerais, e cita trecho de Consulta respondida por aquele Estado, segundo a qual a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação NBM/SH constantes do Regulamento do ICMS.
Salienta que, para que seja aplicado o regime de substituição tributária, é necessária a cumulatividade do enquadramento da mercadoria na descrição e na classificação NBM/SH e que, no seu caso, somente a classificação fiscal do produto está relacionada no subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente em não submeter ao regime de substituição tributária as operações interestaduais realizadas com os produtos nutricionais enterais com destino a Minas Gerais?
2 – Caso o entendimento acima exposto não seja o correto, qual seria o procedimento que a Consulente deveria adotar nessas operações interestaduais com os produtos de nutrição enteral classificados no código 2106.90.90 da NCM?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, esclareça-se que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Nesses termos, desde 01/02/2014, as operações de circulação de alimentos para nutrição enteral e oral classificados sob o código NBM/SH 2106.90.90, realizadas dentro do Estado de Minas Gerais estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, conforme inclusão do subitem 43.2.84 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, promovida pelo art. 2º do Decreto nº 46.415, de 30/12/2013.
Dessa forma, os contribuintes mineiros que vierem a adquirir os produtos para nutrição enteral e oral de empresas situadas fora deste Estado, deverão apurar e recolher o ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Portanto, nas operações interestaduais com os produtos referidos promovidas pela Consulente e destinadas a contribuintes mineiros, não há imposto a título de substituição tributária a ser por ela retido, estando correto o seu entendimento.
Saliente-se que a responsabilidade por ST interna pode ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação mediante regime especial, por solicitação do interessado, conforme disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
À guisa de esclarecimento, ressalte-se que, relativamente às preparações nutritivas administradas por via intravenosa, como é o caso dos produtos para nutrição parenteral, infere-se da leitura da Nota 1.a do Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum – TEC, bem como das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH/2007, que essas devem ser classificadas na posição 30.03 da NBM/SH.
Capítulo 30
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
(Tarifa Externa Comum – TEC)
30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
São especialmente classificados nesta posição:
3) As preparações nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por injeção ou perfusão na veia.
(Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH/2007).
Informa-se ainda que as mercadorias classificadas na posição 30.03 da NBM/SH e descritas “como medicamentos, exceto para uso veterinário” encontram-se contempladas no subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação