Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE DIVERSAS NATUREZAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Prevendo o objetivo social da Contribuinte a prestação de serviços de várias naturezas, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço de cada um deles está subordinada ao enquadramento da atividade efetivamente exercida em um dos subitens da lista tributável, procedimento este que se fundamenta essencialmente no objeto do contato de prestação de serviços.

EXPOSIÇÃO:

É uma entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividades de apoio, mobilização e formação de crianças, adolescentes, jovens comunitários e profissionais que atuam na área da infância e juventude, a partir do desenvolvimento de ações de comunicação e educação que visam assegurar a promoção dos direitos infanto-juvenis nos diferentes âmbitos da sociedade.

Com vistas ao desenvolvimento de seus objetivos institucionais e fomentar suas ações, a entidade necessita buscar apoio e recursos financeiros. Para tanto, estabelece parcerias por meio de convênios com órgãos públicos e entidades privadas e não-governamentais de âmbito nacional e internacional, promovendo também operações de geração de renda relacionadas aos seus objetivos estatutários.

Para documentar a prestação de seus serviços e o recebimento de recursos provenientes de contratos pontuais, precisa obter junto à Prefeitura de Belo Horizonte autorização para impressão de notas fiscais de serviços.

Em seu entender, a atividade assim exercida enquadra-se no código 0802-0/01-88 – Instrução e treinamento em geral, inclusive de desenvolvimento profissional e gerencial – do CTISS (Código de Tributação do ISSQN), sujeita à alíquota de 3%.

Esclarece a Consulente que por se tratar de contrato, em diversas situações, é obrigada a destacar no corpo do documento fiscal o texto especificado no contrato, mas, na realidade, os serviços referem-se ao objeto da entidade, qual seja, “atividades de apoio, mobilização e formação de crianças, adolescentes, jovens, grupos comunitários e profissionais que atuam na área da infância e juventude”.

Ante tais circunstâncias e visando certificar-se quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades, requer nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

Examinando o objeto social da Consulente, constante em seu estatuto, verifica-se que sua atividade preponderante está vinculada à área de educação em sentido amplo.

Entretanto, sob o ângulo tributário inerente ao ISSQN, é fator primordial a natureza dos serviços prestados e o consequente enquadramento na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Esse enquadramento é que possibilita determinar o local de incidência do imposto (município competente para tributar), a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços e a base de cálculo do imposto.

Embora a Consultante afirme, na exposição acima, que todas as atividades por ela exercidas, a teor de seu objeto social, referem-se, em síntese, a “apoio, mobilização e formação de crianças, adolescentes, jovens grupos comunitários e profissionais que atuam na área da infância e juventude”, é imprescindível, para fins de definição da alíquota do ISSQN, a análise do objeto de cada contrato celebrado - elemento fundamental a tanto – sendo, pois, de suma importância a real e correta especificação dos serviços a serem prestados, especificados no objeto de cada contrato firmado. Este é o principal elemento em que o Fisco se baseia para homologar os lançamentos do ISSQN.

Os serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, em que se inserem algumas das atividades previstas no objetivo social da Consultante, integram os relacionados no subitem 8.02 da lista tributável, submetidos à alíquota de 3% (art. 14, III, “a”, Lei 8.725).

Todavia, de conformidade com o objetivo social da Consulente, ela está apta a prestar outros serviços a terceiros – empresas, entidades governamentais, instituições privadas, etc.. Entre estes serviços destacamos: assistência social (subitem 27.01 da lista tributável); administração de programas, projetos e atividades voltados para crianças, adolescentes e outros beneficiários (subitem 17.12); planejamento, programação e coordenação desses programas (subitem 17.03); planejamento, organização e administração de congressos, conferências, seminários e congêneres (subitem 17.10), para os quais a alíquota do ISSQN aplicável é de 5% (inc. IV, art. 14, Lei 8725), sendo que, para os serviços do subitem 17.10, admite-se deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculado à execução desses serviços (do subitem 17.10), desde que o ISSQN proveniente dos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido a este Município (art. 13-C, Lei 8725/2003).

Concluindo, e reafirmando o entendimento já externado acima, a alíquota do ISSQN a incidir relativamente aos serviços previstos no objeto social da Consultante depende da natureza de cada um deles, determinada com base no objetivo de cada contrato celebrado e do enquadramento no correspondente subitem da mencionada lista tributável.

GELEC,

 ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.