Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 27/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO CONTRIBUINTE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO CONTRIBUINTE - Na saída interestadual de mercadoria cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, destinada a não contribuinte do imposto, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida sem destaque do ICMS, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/09/2009 e tem como atividades a fabricação de aparelhos de diagnóstico médico e a prestação de serviços de instalação e manutenção, entre outros listados em seu contrato social.

No exercício de sua atividade, adquire mercadorias destinadas à comercialização, com o ICMS retido por substituição tributária, não efetuando a apropriação do crédito referente ao ICMS/ST. Ao efetuar a venda dessas mercadorias, em operação interestadual destinada a não contribuinte, aplica a alíquota interna, conforme alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

Entende que a restituição do ICMS relativo à operação própria e do ICMS/ST incidentes na aquisição das mercadorias estaria condicionada à realização de operação interestadual com contribuinte do imposto, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Conforme exposto, a Consulente está recolhendo o ICMS sobre as saídas interestaduais de mercadorias cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, destinadas a não contribuinte do imposto, com utilização da alíquota interna. Este procedimento está correto?

2 - Caso o ICMS seja devido nas referidas saídas, existe previsão legal para a apropriação e/ou restituição do imposto relativo à operação própria destacado nos documentos fiscais de entrada?

3 - Caso o imposto incida nessas saídas, há previsão legal que possibilite o creditamento do ICMS/ST destacado nos documentos fiscais de entrada?

4 - Caso o ICMS não seja devido nas referidas saídas e tenham sido destacado indevidamente nos documentos fiscais, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para se restituir dos valores pagos indevidamente?

RESPOSTA:

1 e 4 - O procedimento exposto pela Consulente reputa-se incorreto.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a substituição tributária na modalidade subsequente atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento do ICMS devido nas sucessivas operações com a mercadoria até o consumidor final.

Na operação descrita pela Consulente, qual seja, saída interestadual de mercadoria cujo ICMS já tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, destinada a não contribuinte do imposto, infere-se que o fato gerador presumido da obrigação tributária se realizou. Nessa situação, a tributação antecipada é definitiva, razão pela qual não haverá nova incidência de ICMS na operação de saída.

A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Saliente-se que caberá restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária quando com a mercadoria ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 mencionada, o quenão se confirma no exame da situação apresentada.

Cabe informar que a restituição de ICMS indevidamente recolhido, como na situação exposta, poderá ser requerida na forma prevista no art. 28 e seguintes do Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, c/c o disposto no art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação