Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A elaboração de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia é atividade constante do subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da empresa tomadora ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar nesses locais, exclusivamente para a contratante os serviços objetos do contrato.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social, entre outros serviços, a elaboração de desenhos técnicos para trabalhos na área de engenharia.

É estabelecida na cidade de Piumhi/MG, tendo celebrado contrato para prestação dos serviços mencionados à empresa Pöyry Tecnologia, sediada nesta Capital. No desenvolvimento de suas atividades, a Consulente utiliza as dependências da tomadora, bem como as de clientes desta localizados em outros municípios.

A tomadora desses serviços já informou que efetuará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. Ocorre que a Prefeitura de Piumhi exige o mesmo imposto, argumentando que o estabelecimento prestador está situado em seu território, onde o tributo é devido, de acordo com a Lei Complementar 116/2003.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Qual o município competente para tributar os serviços em apreço?

2) Qual o fundamento legal da resposta da pergunta anterior?

RESPOSTA:

1 e 2) A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador.

O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à referida regra geral, indicando nesses dispositivos os serviços sujeitos à tributação no município onde eles são executados.

Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, não foram incluídos entre os excepcionados, razão pela qual o município competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente é o de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Piumhi/MG.

Em nosso entender, o fato de os serviços em questão serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais da mesma contratante em outros municípios, não institui nesses locais um estabelecimento do prestador, porquanto a par de não se tratar mesmo de uma unidade administrativa do prestador despida de estrutura material e de pessoal próprio necessários e inerentes à caracterização de um estabelecimento, inexiste também autonomia e independência para executar nas dependências franqueadas pela tomadora ou por seus clientes os serviços específicos do prestador a quaisquer outros interessados, não se configurando, assim, “a unidade econômica ou profissional” do prestador de que trata o art. 4º da LC 116, ao conceituar “estabelecimento prestador de serviços”.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.