Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - DIFERIMENTO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO– As saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial, em operação interna, estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 45, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, ficando vedado o aproveitamento do crédito pelo destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de pão de queijo congelado, classificado no código 1902.11.00 da NBM, e de pão comum congelado, classificado no código 1905.90.90 da NBM.
Relata que adquire farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo de fornecedores mineiros e de outros Estados, as quais são utilizadas na fabricação de seus produtos.
Aduz que a maior parte de suas aquisições vem de contribuintes mineiros, industriais fabricantes, cujas operações são tributadas mediante utilização de crédito presumido, bem como de diferimento na venda dos referidos produtos.
Esclarece que um de seus fornecedores mineiros, estabelecimento industrial fabricante de farinha de trigo, não obstante a previsão de diferimento para a sua operação destacou normalmente o ICMS em documentos fiscais de venda à Consulente. Dessa forma, considerando que o imposto compôs o preço final pago pela mercadoria, a Consulente apropriou-se integralmente do crédito destacado pelo industrial fabricante.
Por fim, cita o subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 para afirmar o direito de manutenção do crédito na aquisição de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode a Consulente fazer uso integral do crédito destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, efetuada junto ao industrial fabricante mineiro?
2 – Pode a Consulente fazer uso integral do crédito destacado em nota fiscal na aquisição de mistura pré-preparada de farinha de trigo de industrial fabricante e de atacadista, ambos contribuintes mineiros?
3 – Observado a Resolução 3.166/01 e demais regulamentações, pode a Consulente fazer uso integral do crédito destacado em nota fiscal na aquisição de mistura pré-preparada de farinha de trigo de industrial fabricante e de atacadista, ambos contribuintes de outros Estados citados na referida Resolução?
4 – Considerando eventual crédito apropriado pela Consulente em desacordo com o Regulamento do ICMS, como deverá proceder para reparar o referido erro?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, importa destacar que as condições relativas ao diferimento encontram-se disciplinadas nos arts. 7º ao 17 do RICMS/02 e as hipóteses de ocorrência deste instituto relacionadas no Anexo II do mesmo Regulamento.
Dentre as hipóteses previstas no Anexo II, o item 45, Parte 1, trata especificamente das operações relativas às saídas de farinha de trigo, promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.
Ressalte-se que o art. 14 do RICMS/02, ao determinar que o adquirente ou o destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, traz vedação expressa ao abatimento do respectivo valor como crédito.
Ademais, o art. 16 do mesmo Regulamento dispõe que na documentação fiscal relativa à operação com o imposto diferido não será destacado o valor do mesmo.
Dessa forma, nos casos em que haja previsão de diferimento para a operação, o destaque do imposto, que porventura o remetente venha a fazer na nota fiscal, é indevido, não cabendo à Consulente utilizá-lo como crédito de ICMS.
Cumpre esclarecer que o diferimento é uma técnica impositiva de tributação, a qual o RICMS/02 não concede ao contribuinte margem de opção pela renúncia a sua utilização.
Sendo assim, considerando a previsão de diferimento para assaídas de farinha de trigo do fabricante com destino a estabelecimento industrial, ainda que o imposto relativo a esta operação esteja destacado no documento fiscal, a Consulente não poderá lançar este imposto como crédito, em atendimento à vedação disposta no inciso XII do art. 70 do RICMS/02.
2 – Inicialmente, saliente-se que a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se, dentre outros, às saídas, em operações internas, dos produtos farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo, pão e pão de queijo, descritos nos itens 14, 15, 28 e 35, respectivamente, da Parte 6 do mesmo Anexo, com exceção das saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas por estabelecimento industrial, conforme subitem 19.7 do referido item.
Cumpre esclarecer que, regra geral, conforme determina o § 1º do art. 70 c/c inciso IV do art. 71, todos do RICMS/02, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, o imposto creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo.
Entretanto, no que se refere às operações beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, os subitens 19.3 e 19.4 do item citado estabeleceram regra específica para o estorno do crédito relativo às operações de entrada correspondentes, prevalecendo sobre a norma geral.
Conforme regra disposta no subitem 19.3, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, observado o disposto no subitem 19.4 e demais ressalvas contidas nesse item.
Dessa forma, resta evidenciado que não será devido o estorno do crédito de ICMS correspondente à entrada de mistura pré-preparada de farinha de trigo, destinada à industrialização dos produtos pão e pão de queijo, descritos, respectivamente, nos itens 28 e 35, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, por força do disposto no subitem 19.3 em referência.
Ressalte-se, no entanto, que quando a entrada do produto estiver beneficiada com redução de base de cálculo, a Consulente deverá observar o imposto efetivamente devido pelo remetente, para fins de apropriação do valor a título de crédito. Vale dizer, estando a operação beneficiada com a redução de base de cálculo, ainda que o remetente tenha destacado o imposto calculado à alíquota cheia no documento fiscal correspondente, fica vedado à Consulente o creditamento do valor do imposto que estiver destacado a maior, relativamente ao excesso, conforme dispõe o inciso X do art. 70 do RICMS/02.
3 – Conforme preceitua a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme previsto na Constituição da República de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", e disciplinado na Lei Complementar nº 24/75.
Importa frisar que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na referida Resolução, tem como objetivo evitar que os favores fiscais ou financeiro-fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes.
Acrescente-se que, nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Da mesma forma, o inciso IX do art. 70 do RICMS/02 veda o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o pagamento do imposto na origem não for comprovado, e o inciso VI do art. 71 do mesmo Regulamento dispõe que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem.
Portanto, em consonância com a legislação citada, nas operações interestaduais, somente será admitido o aproveitamento, a título de crédito, do valor do imposto na mesma proporção em que este for, efetivamente, devido à unidade da Federação de origem.
4 – Considerando os esclarecimentos acima, caso a Consulente tenha efetuado alguma apropriação indevida, deverá efetuar o estorno do imposto creditado, observando o disposto no art. 73 do RICMS/02.
Desse modo, para efeito do estorno, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com menção do motivo do lançamento na coluna “Observações”.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação