Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – SÓCIOS TORCEDORES – CARTÕES DE ACESSO ÀS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS INSTITUÍDOS E ADMINISTRADOS PELO CLUBE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Sujeita-se à incidência do imposto a atividade consistente em administrar cartões de acesso às competições esportivas, disponibilizados por clube de futebol profissional aos torcedores que aderirem a essa modalidade de ingresso mediante o pagamento de anuidade ou mensalidades.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente mantém equipe de futebol profissional. Para cobrir os gastos decorrentes de suas atividades, uma das fontes de recursos utilizadas são as mensalidades e/ou anuidades cobradas de seus associados e de sócios torcedores.

Objetivando atender ao estatuto do torcedor e melhorar a quali¬dade dos serviços oferecidos, buscando aumentar a segurança, gerar benefícios e incentivar a presença de mais torcedores nos estádios, o clube lançou um programa de relacionamento, a fim de expandir a venda de ingressos por meio da internet, evitando o transtorno com deslocamento e filas nas bilheterias.

O programa de relacionamento instituído é dividido em quatro cate-gorias:

- Sócios do Futebol Categorias Tríplice Coroa, Libertadores e Brasileiro
Essas três categorias possibilitam ao sócio torcedor acesso direto ao estádio, desde que estejam em dia com as mensalidades.
O correspondente cartão, ao ser encostado no leitor eletrônico da catraca de entrada do estádio, libera o sócio torcedor para assistir a partida, no setor previamente escolhido, quando o mando de campo for do Cruzeiro Esporte Clube.

- Sócio do Futebol Categoria Cruzeiro Sempre
Essa categoria permite ao sócio torcedor, uma vez em dia com as mensalida-des, ter a preferência de compra do ingresso, pela internet, quando o mando de campo for do Cruzeiro.

Considera-se preferência, o benefício de adquirir ingressos antes de eles serem disponibilizados nas bilheterias físicas.

Concluindo a exposição, o Consulente expressa o entendimento de que as contribuições decorrentes do programa de relacionamento Sócio do Futebol não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-reza – ISSQN eis que não constam do rol de serviços tributáveis a que alude o art. 1º da Lei Complementar 116/2003.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN sobre a receita de contribuições pagas por meio de mensalidades e ou anuidade do programa de benefício fornecido aos sócios do futebol, por não terem caráter remune-ratório como contraprestação à execução de serviços para terceiros?

2 – O recolhimento do ISSQN sobre as vendas de ingressos para acesso ao estádio é efetuado pela Federação Mineira de Futebol, que o retém na fonte por meio dos borderôs dos jogos. Sendo assim, está correto o entendimento de que, relativamente ao programa Sócio do Futebol, o ISSQN incidirá so-mente sobre o ingresso do sócio do futebol que compareça ao estádio, uma vez que o valor recebido dos sócios que não compareçam ao estádio se rever¬terá em favor do Clube para a sua manutenção?

RESPOSTA:

1 – Em nosso entender, a anuidade ou as mensalidades cobradas dos torcedores que venham a aderir ao programa “Sócios do Futebol” em quaisquer das categorias ofertadas configuram contraprestação por serviços prestados e como tal constituem fato gerador do ISSQN, de vez que previstos na rela-ção anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

As categorias “Sócios do Futebol Tríplice Coroa, Libertadores e Brasileiro” incidem no imposto em consequência de dois fatos geradores distintos: a) serviços de competições esportivas, ou seja, a realização dos jogos de fute-bol, cujo acesso é assegurado a essas categorias de sócios, atividade que se enquadra no subitem 12.11 da lista (12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador); b) serviços de administração dos cartões de acesso, nominais aos sócios des¬sas categorias, que exigem do clube uma série de operações gerenciais com vistas ao pleno funcionamento do programa, atividade esta compreendida no subitem 17.12 (17.12 – administração em geral, inclusive de bens e negó-cios de terceiros).

Os ingressos aos jogos incluídos nos valores cobrados dos participantes dessas categorias, como manifestado pelo próprio Consulente na exposição acima, sofrerão a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, no caso, a Federação Mineira de Futebol, quando da realização das competi-ções, nos termos do art. 21, II, da Lei 8725. Entretanto, a retenção e o recolhimento do imposto pelo responsável tributário só acontecerão nas situações em que os sócios comparecerem de fato aos estádios e passarem seus cartões de acesso nas catracas eletrônicas, ocasião em que há o regis¬tro do valor do ingresso a ser computado no borderô.

Os ingressos pagos e não utilizados pelos sócios quando dos eventos também sujeitam-se ao imposto, conforme explicamos abaixo ao responder-mos a 2ª pergunta.

Já a prestação de serviços de administração dos cartões configura-se em face das diversas operações a que se obriga o Clube perante os assinantes do programa “Sócio do Futebol”: cadastros e inscrições dos interessados, emissão dos cartões, cobranças, controle dos pagamentos, da frequência dos sócios, operacionalização do sistema exigido, exercício de outras ativida¬des relacionadas ao uso e disponibilização dos cartões.

Dessa forma, deduzidos os preços dos ingressos aos eventos futebolísticos, cuja tributação dá-se na rubrica própria, o saldo remanescente destina-se a remunerar os serviços de administração dos cartões a serem portados e utili-zados pelos sócios do programa e como tal constitui preço desses servi¬ços, relacionados no subitem 17.12 da citada lista.

Relativamente ao programa Sócio do Futebol categoria “Cruzeiro Sempre”, a anuidade ou as mensalidades cobradas tem natureza de contraprestação aos serviços de administração dos cartões nominais emitidos para os sócios dessa categoria, a qual se diferencia das categorias “Tríplice Coroa, Liberta-dores e Brasileiro” por não incluir o valor dos ingressos aos jogos, mas por permitir sua aquisição de modo preferencial e privilegiado. Os servi¬ços de administração dos cartões referentes à categoria “Cruzeiro Sem¬pre” exigem do Clube o exercício das mesmas tarefas acima menciona¬das, suportadas financeiramente pelas mensalidades ou anuidade cobradas dessa categoria de sócios.

2) Interpretamos como não correto o entendimento do Consulente expressado nesta pergunta, qual seja, o de que o tributo municipal só será devido se o sócio torcedor comparecer ao estádio.

Isto porque o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725. Os jogos de futebol, espé¬cie de competição esportiva, vimos, estão compreendidos no subitem 12.11 da referida listagem.

Na situação relatada nesta pergunta, a competição é realizada, mas o sócio torcedor, que havia previamente adquirido o ingresso, deixa de comparecer ao estádio para assisti-la.

Ora, o fato gerador do imposto – a realização da partida de futebol - ocorreu plenamente, inclusive com a satisfação do preço do serviço, base de cálculo do tributo. Logo, o ISSQN proveniente daquele evento é devido ao Município, até mesmo porque o preço do ingresso já inclui em sua compo-sição, entre outros custos, a parcela do imposto a ser repassada ao Fisco.

Por conseguinte, nas circunstâncias a que alude a pergunta, como o valor do ingresso não será computado no borderô do responsável tributário – no caso, a Federação -, em razão do não comparecimento do sócio ao evento, cabe ao Clube, na condição de contribuinte, apurar o montante do imposto assim devido e efetuar o seu recolhimento ao Erário do Município.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.