Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 25/04/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2011

ICMS – INCIDÊNCIA – CANA-DE-AÇÚCAR – FATO GERADOR

ICMS – INCIDÊNCIA – CANA-DE-AÇÚCAR – FATO GERADOR – Na hipótese de aquisição de “cana no campo”, observa-se a ocorrência de fato gerador do ICMS por ocasião da venda efetuada pelo produtor rural, bem como na transferência para o estabelecimento industrial, realizada após a sua colheita, conforme disposto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02, por ambas as situações configurarem operações relativas à circulação de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de agroindústria produtora de açúcar e álcool a partir da cana-de-açúcar.

Afirma ser detentora de Regime Especial concedido pelo Estado de Minas Gerais, que lhe autoriza agir como substituta tributária relativamente ao ICMS devido nas aquisições de cana-de-açúcar que realizar junto a produtores rurais mineiros.

Aduz que adquire a cana-de-açúcar nas condições “cana na esteira” e “cana no campo”, também conhecida como “cana em pé”, cujos preços se diferenciam de acordo com as despesas relativas ao corte, carregamento, transporte (CCT) e respectivos tributos incidentes que lhes são agregados.

Informa que, na ausência de preço oficial estabelecido pelo governo, os produtores mineiros têm adotado como referência o valor sugerido pelo Conselho de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool – CONSECANA, que é fixado considerando apenas o valor da “cana na esteira”, ao qual são agregados os demais custos (CCT).

Diz ser comum no mercado a aquisição de “cana no campo”, oportunidade na qual o adquirente, utilizando suas máquinas, equipamentos, mão de obra e tudo o mais que se fizer necessário, realiza o corte, o carregamento e transporte da cana até as esteiras.

Entende que, nessa modalidade, os custos assumidos pelo adquirente devem ser deduzidos do preço.

Com dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Há incidência de ICMS sobre a cana adquirida na condição “cana no campo” ou o imposto deverá incidir apenas a partir do momento do corte?

2 – Assumindo o comprador o corte, carregamento e transporte da cana até seu estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo, arcando com os tributos pelos fatos geradores relativos às saídas da cana, é correto deduzir da base de cálculo do ICMS os valores referentes a esses custos?

3 – Considerando que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, é correto adotar base de cálculo que não corresponda ao preço praticado, pago e recebido pelas partes?

4 – É certo afirmar que não existe preço oficial para a cana-de-açúcar, podendo as partes livremente estabelecer o preço, inclusive com parâmetro nos critérios do CONSECANA?

5 – Na operação com cana-de-açúcar deve-se observar um parâmetro mínimo de preço para fins de tributação?

6 – É possível o valor da operação (preço do produto ajustado entre as partes) ser um e a base de cálculo ser maior do que aquela que corresponderia ao valor da operação? Na hipótese afirmativa, seriam válidos e legítimos os créditos tomados pelo adquirente no Estado de São Paulo para os efeitos da não cumulatividade?

RESPOSTA:

1 a 5 – Preliminarmente, é importante lembrar que uma das hipóteses de incidência do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria, ou seja, a operação com determinado bem passível de circulação econômica e jurídica.

Nesse sentido, a “cana no campo” caracteriza-se como mercadoria, nos termos do inciso I do art. 222 do RICMS/02, embora pendente de colheita.

Observa-se, assim, a ocorrência do fato gerador do ICMS na aquisição da “cana no campo” pela Consulente junto ao produtor rural, como também na transferência realizada após a sua colheita, conforme disposto no inciso VI do art. 2º do Regulamento do ICMS, por configurarem operações relativas à circulação de mercadoria.

Vale lembrar que as saídas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS ocorrem sob o abrigo da isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Tratando-se de aquisição junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, a Consulente será responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido, conforme regime especial que lhe foi concedido.

Nesse caso, a base de cálculo do ICMS/ST será o valor da operação praticado pelo substituído, nos termos do art. 10 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Saliente-se que o art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/08 determina a duração do processo de produção agrícola e suas fases, dentre as quais se inclui a colheita manual ou mecânica.

Desse modo, a Consulente, ao adquirir uma lavoura e, posteriormente, promover a colheita da cana com recursos materiais e humanos próprios, exerce a atividade de exploração agrícola. Assim, deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso II do art. 98 e seguintes do RICMS/02.

Após promover a colheita da cana, ao realizar a transferência da mercadoria para o seu estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá utilizar a base de cálculo prevista na subalínea “b.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02, ou seja, o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente.

Importa esclarecer que, muito embora haja regra específica prevista no inciso XVIII do mesmo art. 43 para a saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada à usina açucareira ou produtora de álcool, por se tratar de transferência interestadual de mercadoria, deverá ser adotada a regra estabelecida na citada subalínea “b.3” do inciso IV, que tem fundamento no inciso III do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Dessa forma, conforme anteriormente explicitado, a base de cálculo será o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, que pode até vir a ser o estabelecido pelos critérios do CONSECANA, se for este o preço adotado no mercado atacadista local.

Ressalte-se que, de acordo com a subalínea “a.1” do inciso IV do art. 85 do RICMS/02, o ICMS incidente na operação de transferência interestadual da cana até a usina da Consulente deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria, ressalvada a hipótese de concessão de regime especial prevista no § 3º do mesmo art. 85, quando o recolhimento poderá ser realizado até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Frise-se, ainda, que a centralização de inscrições a que se refere o art. 449 da Parte 1 do mesmo Anexo IX somente poderá ser autorizada caso a Consulente possua estabelecimento industrial situado neste Estado.

6 – A base cálculo ou base imponível compõe o aspecto quantitativo da hipótese de incidência e “fornece critério para determinação do quantum tributário”, sendo um “conceito jurídico a que fica preso o intérprete”. “Todo tributo tem base de cálculo por exigência constitucional” e, dessa forma, “a mensuração do fato imponível só pode ser feita de acordo com o critério normativo que na base de cálculo (legal) se adota”. (Ataliba, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pag. 110).

É de se dizer que o Estado estipula o aspecto quantitativo da hipótese de incidência mediante lei. As convenções entre os particulares valem para as partes, mas não revogam as leis do Estado.

No tocante à possibilidade de apropriação de créditos de ICMS incidente na operação de transferência interestadual da cana-de-açúcar, essa decorre da regra constitucional da não cumulatividade do ICMS. No entanto, recomenda-se que o Fisco do Estado de destino seja consultado. 

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação