Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 25/04/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2011
ICMS – INCIDÊNCIA – CANA-DE-AÇÚCAR – FATO GERADOR
ICMS – INCIDÊNCIA – CANA-DE-AÇÚCAR – FATO GERADOR – Na hipótese de aquisição de “cana no campo”, observa-se a ocorrência de fato gerador do ICMS por ocasião da venda efetuada pelo produtor rural, bem como na transferência para o estabelecimento industrial, realizada após a sua colheita, conforme disposto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02, por ambas as situações configurarem operações relativas à circulação de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de agroindústria produtora de açúcar e álcool a partir da cana-de-açúcar.
Afirma ser detentora de Regime Especial concedido pelo Estado de Minas Gerais, que lhe autoriza agir como substituta tributária relativamente ao ICMS devido nas aquisições de cana-de-açúcar que realizar junto a produtores rurais mineiros.
Aduz que adquire a cana-de-açúcar nas condições “cana na esteira” e “cana no campo”, também conhecida como “cana em pé”, cujos preços se diferenciam de acordo com as despesas relativas ao corte, carregamento, transporte (CCT) e respectivos tributos incidentes que lhes são agregados.
Informa que, na ausência de preço oficial estabelecido pelo governo, os produtores mineiros têm adotado como referência o valor sugerido pelo Conselho de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool – CONSECANA, que é fixado considerando apenas o valor da “cana na esteira”, ao qual são agregados os demais custos (CCT).
Diz ser comum no mercado a aquisição de “cana no campo”, oportunidade na qual o adquirente, utilizando suas máquinas, equipamentos, mão de obra e tudo o mais que se fizer necessário, realiza o corte, o carregamento e transporte da cana até as esteiras.
Entende que, nessa modalidade, os custos assumidos pelo adquirente devem ser deduzidos do preço.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Há incidência de ICMS sobre a cana adquirida na condição “cana no campo” ou o imposto deverá incidir apenas a partir do momento do corte?
2 – Assumindo o comprador o corte, carregamento e transporte da cana até seu estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo, arcando com os tributos pelos fatos geradores relativos às saídas da cana, é correto deduzir da base de cálculo do ICMS os valores referentes a esses custos?
3 – Considerando que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, é correto adotar base de cálculo que não corresponda ao preço praticado, pago e recebido pelas partes?
4 – É certo afirmar que não existe preço oficial para a cana-de-açúcar, podendo as partes livremente estabelecer o preço, inclusive com parâmetro nos critérios do CONSECANA?
5 – Na operação com cana-de-açúcar deve-se observar um parâmetro mínimo de preço para fins de tributação?
6 – É possível o valor da operação (preço do produto ajustado entre as partes) ser um e a base de cálculo ser maior do que aquela que corresponderia ao valor da operação? Na hipótese afirmativa, seriam válidos e legítimos os créditos tomados pelo adquirente no Estado de São Paulo para os efeitos da não cumulatividade?
RESPOSTA:
1 a 5 – Preliminarmente, é importante lembrar que uma das hipóteses de incidência do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria, ou seja, a operação com determinado bem passível de circulação econômica e jurídica.
Nesse sentido, a “cana no campo” caracteriza-se como mercadoria, nos termos do inciso I do art. 222 do RICMS/02, embora pendente de colheita.
Observa-se, assim, a ocorrência do fato gerador do ICMS na aquisição da “cana no campo” pela Consulente junto ao produtor rural, como também na transferência realizada após a sua colheita, conforme disposto no inciso VI do art. 2º do Regulamento do ICMS, por configurarem operações relativas à circulação de mercadoria.
Vale lembrar que as saídas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS ocorrem sob o abrigo da isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Tratando-se de aquisição junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, a Consulente será responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido, conforme regime especial que lhe foi concedido.
Nesse caso, a base de cálculo do ICMS/ST será o valor da operação praticado pelo substituído, nos termos do art. 10 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se que o art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/08 determina a duração do processo de produção agrícola e suas fases, dentre as quais se inclui a colheita manual ou mecânica.
Desse modo, a Consulente, ao adquirir uma lavoura e, posteriormente, promover a colheita da cana com recursos materiais e humanos próprios, exerce a atividade de exploração agrícola. Assim, deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso II do art. 98 e seguintes do RICMS/02.
Após promover a colheita da cana, ao realizar a transferência da mercadoria para o seu estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá utilizar a base de cálculo prevista na subalínea “b.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02, ou seja, o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente.
Importa esclarecer que, muito embora haja regra específica prevista no inciso XVIII do mesmo art. 43 para a saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada à usina açucareira ou produtora de álcool, por se tratar de transferência interestadual de mercadoria, deverá ser adotada a regra estabelecida na citada subalínea “b.3” do inciso IV, que tem fundamento no inciso III do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.
Dessa forma, conforme anteriormente explicitado, a base de cálculo será o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, que pode até vir a ser o estabelecido pelos critérios do CONSECANA, se for este o preço adotado no mercado atacadista local.
Ressalte-se que, de acordo com a subalínea “a.1” do inciso IV do art. 85 do RICMS/02, o ICMS incidente na operação de transferência interestadual da cana até a usina da Consulente deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria, ressalvada a hipótese de concessão de regime especial prevista no § 3º do mesmo art. 85, quando o recolhimento poderá ser realizado até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Frise-se, ainda, que a centralização de inscrições a que se refere o art. 449 da Parte 1 do mesmo Anexo IX somente poderá ser autorizada caso a Consulente possua estabelecimento industrial situado neste Estado.
6 – A base cálculo ou base imponível compõe o aspecto quantitativo da hipótese de incidência e “fornece critério para determinação do quantum tributário”, sendo um “conceito jurídico a que fica preso o intérprete”. “Todo tributo tem base de cálculo por exigência constitucional” e, dessa forma, “a mensuração do fato imponível só pode ser feita de acordo com o critério normativo que na base de cálculo (legal) se adota”. (Ataliba, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pag. 110).
É de se dizer que o Estado estipula o aspecto quantitativo da hipótese de incidência mediante lei. As convenções entre os particulares valem para as partes, mas não revogam as leis do Estado.
No tocante à possibilidade de apropriação de créditos de ICMS incidente na operação de transferência interestadual da cana-de-açúcar, essa decorre da regra constitucional da não cumulatividade do ICMS. No entanto, recomenda-se que o Fisco do Estado de destino seja consultado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação