Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2010

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º do art. 5º do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social a prestação de serviços, a compra e venda de mercadorias, a administração e a intermediação de negócios correlatas à indústria do petróleo e da água.

Informa prestar serviços de perfuração e exercer atividades complementares à perfuração. Tais atividades precedem a exploração, por seus clientes, dos recursos minerais acessíveis por meio da perfuração.

Relata vir negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de perfuração, bem como os demais serviços complementares, em Minas Gerais, em locais isolados, geralmente propriedades rurais privadas, que não são de titularidade da contratante dos serviços nem da contratada.

Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a prestação de serviços discriminados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, bem como o fornecimento de materiais.

Diz que necessitará transportar, sob sua responsabilidade, até as áreas onde serão prestados os serviços, os equipamentos e ferramentas necessários à execução (perfuratrizes, bombas, geradores, maquinários diversos, centrais de controle, etc.), que permanecerão em sua posse até o fim da prestação de serviço, quando serão remetidos de volta a seu estabelecimento já existente no Rio de Janeiro ou que será aberto neste Estado.

Além de prestar os serviços necessários à perfuração, fornecerá diversos tipos de materiais (cimento, tubos, estruturas diversas, etc.), relacionados ou não ao serviço citado.

Com a efetiva utilização dos materiais, emitirá o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual a responsabilidade pelos materiais passará a ser dos clientes.

Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário ela mesma.

Reproduz os arts. 18 e 19 do Convênio s/nº, de 15/12/1970, e os arts. 1º e 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Em relação aos bens que serão utilizados na prestação de serviços, integrantes de seu ativo imobilizado, entende que deverá observar o disposto no inciso VIII, art. 5º do RICMS/02, constando ela própria como destinatária da nota fiscal e, no campo “Informações complementares”, o endereço do destino físico dos bens. Entende ainda que deverá emitir nota fiscal de retorno dos equipamentos e ferramentas utilizados, tendo como destinatário seu estabelecimento que promoveu a saída dos bens quando do envio ao local da execução dos serviços. No retorno, emitiria nota fiscal consignando os mesmos dados nos campos referentes ao remetente e ao destinatário da operação.

No tocante aos bens que serão fornecidos aos clientes, entende que deverá emitir nota fiscal, constando como natureza da operação “outras remessas”, CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, tendo como destinatária ela própria e no campo “Informações Complementares” a menção ao endereço do destino físico dos bens. Dada a similaridade com as operações de consignação industrial, na medida em que o faturamento dos materiais ocorrerá em momento posterior, cogita aplicarem-se as regras previstas para as mencionadas operações.

Aduz, entretanto, que, diferentemente do que ocorre na consignação industrial, o destinatário da primeira remessa não guardará identidade com o destinatário da fatura a ser emitida posteriormente, vez que o futuro adquirente não poderá constar da nota fiscal de remessa, dado que os bens permanecerão, até a venda, em local que não lhe pertence. Ressalta ainda que o futuro adquirente não realizará industrialização, vez que a completa execução dos serviços ficará a cargo da própria Consulente.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No que tange aos equipamentos e ferramentas que serão utilizados na prestação de serviços, está correto seu entendimento no sentido de que é possível a emissão de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para prestação de serviços, constando como remetente e destinatária a própria Consulente e no campo “Informações Complementares” os detalhes da operação, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554?

2 – No tocante aos materiais que serão efetivamente fornecidos aos clientes, está correto o entendimento no sentido de efetuar uma operação de simples remessa cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinatária, quando do envio dos materiais ao local da execução da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, e, no momento da venda dos materiais de acordo com as disposições contratuais, emitir nota fiscal de retorno simbólico dos mesmos, também apontando a Consulente como remetente e destinatária, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da operação no campo destinado às informações complementares?

3 – Ainda em relação às remessas de materiais que serão fornecidos a seus clientes, a despeito das discrepâncias existentes entre tais prestações e as operações de consignação industrial, aplicar-se-ão as regras previstas nos arts. 349 a 358, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

4 – Não sendo correto o procedimento exposto, qual a metodologia correta para a formalização das operações que serão praticadas futuramente, como as descritas acima?

RESPOSTA:

1 – Sim. Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, ou em seu posterior retorno, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.

No caso de movimentação de bem do ativo permanente dentro do Estado, deverá ser observada a Resolução nº 3111/00, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Ressalte-se que a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar está amparada pela não-incidência prevista no inciso VIII, art. 5º do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS e ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo.

2 – Caso seja necessária a manutenção permanente de estoque de mercadorias neste Estado para emprego na atividade de perfuração de poços e ainda fornecimento de outros materiais não relacionados a esta atividade, como indicado em sua exposição, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 55 e 58 do RICMS/02, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

Caso não se trate de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949.

Na hipótese de fornecimento de produto não relacionado à prestação de serviço alcançada pela tributação municipal, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo a Consulente emitir nota fiscal de retorno simbólico, em seu próprio nome, sem destaque do imposto. Deverá ainda ser emitida nota fiscal de venda de mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do imposto, observado o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 61 do RICMS/02.

3 – Não. Os procedimentos previstos no Capítulo XLV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplicam-se especificamente às remessas de mercadorias em consignação industrial para estabelecimentos industriais, não contemplando a hipótese descrita na exposição, devendo a Consulente proceder conforme descrito nas respostas anteriores.

4 – Prejudicada.

Por fim, sugere-se que a Consulente busque ainda orientação junto ao Fisco de sua localização sobre os procedimentos que deverá adotar para as operações que pretende realizar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação