Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 69 DE 30/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2010
(MG de 31/03/2010)
ICMS – N?O-INCID?NCIA – PRESTA??O DE SERVI?O SUJEITA ? TRIBUTA??O MUNICIPAL – MOVIMENTA??O DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal de bens e mercadorias para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incid?ncia de ICMS, dever? ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a opera??o, observado o disposto no inciso VIII e no ? 5? do art. 5? do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objetivo social a presta??o de servi?os, a compra e venda de mercadorias, a administra??o e a intermedia??o de neg?cios correlatas ? ind?stria do petr?leo e da ?gua.
Informa prestar servi?os de perfura??o e exercer atividades complementares ? perfura??o. Tais atividades precedem a explora??o, por seus clientes, dos recursos minerais acess?veis por meio da perfura??o.
Relata vir negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de perfura??o, bem como os demais servi?os complementares, em Minas Gerais, em locais isolados, geralmente propriedades rurais privadas, que n?o s?o de titularidade da contratante dos servi?os nem da contratada.
Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a presta??o de servi?os discriminados no subitem 7.21 da lista anexa ? Lei Complementar n? 116/03, bem como o fornecimento de materiais.
Diz que necessitar? transportar, sob sua responsabilidade, at? as ?reas onde ser?o prestados os servi?os, os equipamentos e ferramentas necess?rios ? execu??o (perfuratrizes, bombas, geradores, maquin?rios diversos, centrais de controle, etc.), que permanecer?o em sua posse at? o fim da presta??o de servi?o, quando ser?o remetidos de volta a seu estabelecimento j? existente no Rio de Janeiro ou que ser? aberto neste Estado.
Al?m de prestar os servi?os necess?rios ? perfura??o, fornecer? diversos tipos de materiais (cimento, tubos, estruturas diversas, etc.), relacionados ou n?o ao servi?o citado.
Com a efetiva utiliza??o dos materiais, emitir? o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual a responsabilidade pelos materiais passar? a ser dos clientes.
Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinat?rio ela mesma.
Reproduz os arts. 18 e 19 do Conv?nio s/n?, de 15/12/1970, e os arts. 1? e 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Em rela??o aos bens que ser?o utilizados na presta??o de servi?os, integrantes de seu ativo imobilizado, entende que dever? observar o disposto no inciso VIII, art. 5? do RICMS/02, constando ela pr?pria como destinat?ria da nota fiscal e, no campo “Informa??es complementares”, o endere?o do destino f?sico dos bens. Entende ainda que dever? emitir nota fiscal de retorno dos equipamentos e ferramentas utilizados, tendo como destinat?rio seu estabelecimento que promoveu a sa?da dos bens quando do envio ao local da execu??o dos servi?os. No retorno, emitiria nota fiscal consignando os mesmos dados nos campos referentes ao remetente e ao destinat?rio da opera??o.
No tocante aos bens que ser?o fornecidos aos clientes, entende que dever? emitir nota fiscal, constando como natureza da opera??o “outras remessas”, CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, tendo como destinat?ria ela pr?pria e no campo “Informa??es Complementares” a men??o ao endere?o do destino f?sico dos bens. Dada a similaridade com as opera??es de consigna??o industrial, na medida em que o faturamento dos materiais ocorrer? em momento posterior, cogita aplicarem-se as regras previstas para as mencionadas opera??es.
Aduz, entretanto, que, diferentemente do que ocorre na consigna??o industrial, o destinat?rio da primeira remessa n?o guardar? identidade com o destinat?rio da fatura a ser emitida posteriormente, vez que o futuro adquirente n?o poder? constar da nota fiscal de remessa, dado que os bens permanecer?o, at? a venda, em local que n?o lhe pertence. Ressalta ainda que o futuro adquirente n?o realizar? industrializa??o, vez que a completa execu??o dos servi?os ficar? a cargo da pr?pria Consulente.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No que tange aos equipamentos e ferramentas que ser?o utilizados na presta??o de servi?os, est? correto seu entendimento no sentido de que ? poss?vel a emiss?o de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para presta??o de servi?os, constando como remetente e destinat?ria a pr?pria Consulente e no campo “Informa??es Complementares” os detalhes da opera??o, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554?
2 – No tocante aos materiais que ser?o efetivamente fornecidos aos clientes, est? correto o entendimento no sentido de efetuar uma opera??o de simples remessa cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinat?ria, quando do envio dos materiais ao local da execu??o da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, e, no momento da venda dos materiais de acordo com as disposi??es contratuais, emitir nota fiscal de retorno simb?lico dos mesmos, tamb?m apontando a Consulente como remetente e destinat?ria, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da opera??o no campo destinado ?s informa??es complementares?
3 – Ainda em rela??o ?s remessas de materiais que ser?o fornecidos a seus clientes, a despeito das discrep?ncias existentes entre tais presta??es e as opera??es de consigna??o industrial, aplicar-se-?o as regras previstas nos arts. 349 a 358, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?
4 – N?o sendo correto o procedimento exposto, qual a metodologia correta para a formaliza??o das opera??es que ser?o praticadas futuramente, como as descritas acima?
RESPOSTA:
1 – Sim. Na hip?tese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuar? a presta??o de servi?o, ou em seu posterior retorno, a Consulente dever? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554. Nesse documento, dever? informar que o material est? sendo remetido para presta??o de servi?o fora do estabelecimento.
No caso de movimenta??o de bem do ativo permanente dentro do Estado, dever? ser observada a Resolu??o n? 3111/00, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Ressalte-se que a sa?da, de estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal, de mercadoria para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listado em lei complementar est? amparada pela n?o-incid?ncia prevista no inciso VIII, art. 5? do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incid?ncia do ICMS e ainda o disposto no ? 5? do mesmo artigo.
2 – Caso seja necess?ria a manuten??o permanente de estoque de mercadorias neste Estado para emprego na atividade de perfura??o de po?os e ainda fornecimento de outros materiais n?o relacionados a esta atividade, como indicado em sua exposi??o, a Consulente dever? observar o disposto nos arts. 55 e 58 do RICMS/02, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Caso n?o se trate de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior dever? ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949.
Na hip?tese de fornecimento de produto n?o relacionado ? presta??o de servi?o alcan?ada pela tributa??o municipal, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo a Consulente emitir nota fiscal de retorno simb?lico, em seu pr?prio nome, sem destaque do imposto. Dever? ainda ser emitida nota fiscal de venda de mercadoria, tendo como destinat?rio o adquirente, com destaque do imposto, observado o disposto na al?nea “a”, inciso I, art. 61 do RICMS/02.
3 – N?o. Os procedimentos previstos no Cap?tulo XLV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplicam-se especificamente ?s remessas de mercadorias em consigna??o industrial para estabelecimentos industriais, n?o contemplando a hip?tese descrita na exposi??o, devendo a Consulente proceder conforme descrito nas respostas anteriores.
4 – Prejudicada.
Por fim, sugere-se que a Consulente busque ainda orienta??o junto ao Fisco de sua localiza??o sobre os procedimentos que dever? adotar para as opera??es que pretende realizar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o