Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTÓLOGAS – ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – VEDAÇÃO A sociedade de profissionais dentistas que preste também serviços de organização e realização de seminários no ramo da odontologia exerce atividade prejudicial ao seu enquadramento no regime de cálculo excepcional do imposto a teor, do disposto no § 1º, art. 13, Lei 8725/003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade integrada por duas sócias, todas odontólogas, cujo objeto é a prestação dos serviços profissionais de ambas.

A Consulente indaga-nos se o fato de incluir em seu objeto social as atividades de proferir palestras e seminários odontológicos, a serem exercidas pelas sócias como uma prerrogativa de suas formações profissionais, afetaria o enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003.

RESPOSTA:

A tributação exceptiva conferida às denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, com a atual redação dada pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009.


O citado art. 13, em seu § 1º, enumera as características que, em ocorrendo, uma ou mais, impedem o enquadramento, nesse regime de tributação das atividades relacionadas no “caput” do mesmo artigo, entre as quais as de dentistas, quando exercidas em sociedade.

A natureza comercial no exercício das atividades, bem como a terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a outra pessoa jurídica, são duas dessas características que, em se apresentando, prejudicam a inserção da pessoa jurídica no regime de cálculo excepcional do imposto.

Em nosso entender, no caso ora submetido à nossa apreciação, a realização e a organização de seminários, ainda que relacionados à habilitação profissional dos sócios, é obstáculo ao enquadramento da sociedade no mencionado regime de tributação. Isto porque, dada a natureza desses eventos, em que se exige o concurso de diversos outros prestadores de serviços para sua realização, resta configurada a terceirização de serviços relacionados à atividade fim da sociedade, ao mesmo tempo em que essa prática denota o exercício comercial da atividade, o que é vedado, conforme registramos acima.

As sociedades de profissionais contempladas com a modalidade de tributação diferenciada, estabelecida no art. 13. Lei 8725, tem como principal característica a prestação pessoal das atividades profissionais dos sócios, que, em vez de as exercerem isoladamente como autônomos, optaram por reunir-se a outros profissionais de idêntica habilitação, constituindo uma sociedade, buscando otimizar a prestação de seus serviços a um custo inferior mediante a divisão dos encargos incidentes, sem, contudo, imprimir à sociedade natureza econômica, comercial. Prevalece apenas o interesse na remuneração em face do exercício profissional da atividade.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.