Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE – O crédito presumido previsto no art. 75, inciso IV do RICMS/02, é assegurado ao estabelecimento abatedor. Quando este adquire carne bovina para posterior revenda, não se aplica referido crédito presumido, exceto na hipótese em que o abate for sob encomenda, conforme previsto no § 2º, inciso III, do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que exerce a atividade de abate de bovinos e preparação de carnes, é optante por crédito presumido previsto no art. 75 do RICMS/02, na forma prevista em Regime Especial a ela concedido.

Diz que pretende adquirir carne bovina congelada ou resfriada sem osso junto a fornecedores estabelecidos dentro ou fora do Estado, para revenda em operação interna, interestadual ou de exportação.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Caberá a apropriação de crédito pertinente às aquisições de carne bovina (sem osso) adquirida de terceiros, em função de ser optante pelo crédito presumido?

2 – Se possível, quais critérios deverão ser adotados para apurar e lançar os referidos créditos?

RESPOSTA:

1 – Conforme resposta à Consulta de Contribuinte nº 067/2008, formulada pela Consulente, o crédito presumido de que trata o art. 75, inciso IV do RICMS/02, é concedido apenas ao estabelecimento que realiza o abate do gado.

Assim, não se aplicará o benefício nos casos em que o contribuinte realizar apenas a revenda da carne resultante do abate de animal que ocorreu em estabelecimento de terceiros, excetuado o abate sob encomenda a que se refere o § 2º, inciso III, do mesmo art. 75.

Da mesma forma, o crédito presumido assegurado à Consulente por Regime Especial só é aplicável em relação às saídas em operação interestadual de produtos que resultem do abate de animais por ela promovido.

A Consulente poderá apropriar os créditos relativos ao imposto incidente nas aquisições de carne bovina congelada ou resfriada sem osso. No entanto, não tem direito ao crédito presumido por ocasião da revenda das mercadorias, pelas razões enumeradas acima.

2 – A apuração do ICMS devido pela revenda das mercadorias em questão deverá ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas operações para as quais é assegurado o crédito presumido.

Assim, na aquisição de carne para posterior revenda serão apropriados os créditos correspondentes, não se aplicando o crédito presumido. Nos casos em que a Consulente realize o abate do gado, ao contrário, é assegurado o crédito presumido por ocasião da saída da carne ou outro produto comestível dele resultante, ficando vedada a apropriação de quaisquer outros créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação