Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 69 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009
(MG de 15/04/2009)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE – O cr?dito presumido previsto no art. 75, inciso IV do RICMS/02, ? assegurado ao estabelecimento abatedor. Quando este adquire carne bovina para posterior revenda, n?o se aplica referido cr?dito presumido, exceto na hip?tese em que o abate for sob encomenda, conforme previsto no ? 2?, inciso III, do mesmo artigo.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que exerce a atividade de abate de bovinos e prepara??o de carnes, ? optante por cr?dito presumido previsto no art. 75 do RICMS/02, na forma prevista em Regime Especial a ela concedido.
Diz que pretende adquirir carne bovina congelada ou resfriada sem osso junto a fornecedores estabelecidos dentro ou fora do Estado, para revenda em opera??o interna, interestadual ou de exporta??o.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Caber? a apropria??o de cr?dito pertinente ?s aquisi??es de carne bovina (sem osso) adquirida de terceiros, em fun??o de ser optante pelo cr?dito presumido?
2 – Se poss?vel, quais crit?rios dever?o ser adotados para apurar e lan?ar os referidos cr?ditos?
RESPOSTA:
1 – Conforme resposta ? Consulta de Contribuinte n? 067/2008, formulada pela Consulente, o cr?dito presumido de que trata o art. 75, inciso IV do RICMS/02, ? concedido apenas ao estabelecimento que realiza o abate do gado.
Assim, n?o se aplicar? o benef?cio nos casos em que o contribuinte realizar apenas a revenda da carne resultante do abate de animal que ocorreu em estabelecimento de terceiros, excetuado o abate sob encomenda a que se refere o ? 2?, inciso III, do mesmo art. 75.
Da mesma forma, o cr?dito presumido assegurado ? Consulente por Regime Especial s? ? aplic?vel em rela??o ?s sa?das em opera??o interestadual de produtos que resultem do abate de animais por ela promovido.
A Consulente poder? apropriar os cr?ditos relativos ao imposto incidente nas aquisi??es de carne bovina congelada ou resfriada sem osso. No entanto, n?o tem direito ao cr?dito presumido por ocasi?o da revenda das mercadorias, pelas raz?es enumeradas acima.
2 – A apura??o do ICMS devido pela revenda das mercadorias em quest?o dever? ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas opera??es para as quais ? assegurado o cr?dito presumido.
Assim, na aquisi??o de carne para posterior revenda ser?o apropriados os cr?ditos correspondentes, n?o se aplicando o cr?dito presumido. Nos casos em que a Consulente realize o abate do gado, ao contr?rio, ? assegurado o cr?dito presumido por ocasi?o da sa?da da carne ou outro produto comest?vel dele resultante, ficando vedada a apropria??o de quaisquer outros cr?ditos relacionados com as opera??es alcan?adas pelo benef?cio.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o