Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – ENTIDADE ASSISTENCIAL – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A entidade assistencial que preste, mediante remuneração, os serviços arrolados na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, e que não esteja sob o abrigo da imunidade tributária é contribuinte do ISSQN, sujeitando-se à emissão de notas fiscais de serviços; por outro lado, detendo a instituição a imunidade tributária, formalmente reconhecida pelo Município, não incide o imposto sobre os serviços prestados, situação em que a emissão de notas fiscais de serviços é facultativa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social as seguintes atividades: atuar no campo esportivo, visando proporcionar às crianças carentes o acesso direto à prática de tênis; proporcionar o desenvolvimento das habilidades motoras em geral e assistência psico-social, necessárias à prática do esporte; promover atividades voltadas ao esporte mantendo as crianças afastadas das ruas, da marginalidade e dos vícios; promover, apoiar e/ou incentivar pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade carente; atuar no campo esportivo, sócio-cultural, promovendo ou criando condição para a realização de atividades em tal campo, prioritariamente daquelas complementares à educação; promover, arrecadar e repassar recursos de maneira criteriosa, nos termos do estatuto, para filantrópicas já existentes ou que venham a ser criadas para melhor atendimento dos objetos definidos neste instrumento; atuar no campo esportivo, desenvolvendo ou apoiando projetos que visam a melhoria da qualidade de ensino profissionalizante.
CONSULTA:
1) Considerando as atividades constantes de seu objeto social, está obrigada a possuir nota fiscal de serviços e a emití-la?
2) Caso os doadores exijam nota fiscal de serviços e a entidade não esteja obrigada a emití-la, que outro documento pode expedir como comprovante?
3) Se puder emitir nota fiscal, quais os impostos incidirão?
RESPOSTA:
1) Se a Consulente não estiver alcançada pela imunidade tributária – cujo reconhecimento deve ser formalmente requerido perante o Município por intermédio de procedimento especifico -, as atividades previstas em seu objeto social e incluídas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, desde que remuneradas, isto é, realizadas mediante pagamento de preço, são tributadas a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Nessas circunstâncias, ocorrendo prestação de serviços previstos na lista tributável, deve a Consulente expedir nota fiscal de serviços.
Caso a imunidade seja reconhecida pelo Município, não incidirá o imposto e a emissão da nota fiscal será facultativa, nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
2) As doações desinteressadas não podem ser documentadas por meio de notas fiscais de serviços porque estas só devem ser expedidas para comprovar a prestação de serviços arrolados na lista tributável pelo ISSQN. Tais doações podem ser certificadas por via de recibos ou qualquer outro meio comprobatório aceito.
3) Não é o fato de se emitir nota fiscal de serviço que provoca a incidência do imposto, mas, sim, a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A nota fiscal é, pois, o documento fiscal acobertador, comprobatório da execução desses serviços.
Portanto, prestando a Consulente serviços previstos na lista mediante remuneração, a nota fiscal de serviços deverá ser emitida e o ISSQN correspondente recolhido a esta Prefeitura.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.