Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICAS NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência, os quais se enquadram no subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável, sofre a incidências do imposto no município de localização do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços especializados de consultoria e assessoria técnicas na área de construção e montagem de linhas de transmissão de energia elétrica, fora do município do estabelecimento prestador do serviço, ou seja, fora de Belo Horizonte.
CONSULTA:
1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das atividades relatadas deve ser recolhido em que município?
2) Se a resposta for a de que o serviço é tributado no município do domicílio do prestador, a atividade seria enquadrada como construção civil, serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras, nos termos do art. 88 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, com alíquota de 2%?
3) A Consulente pode efetuar o cálculo do imposto como sociedade de profissionais?
4) Como proceder corretamente?
RESPOSTA:
1) Os serviços de assessoria e consultoria técnicas na área de construção e montagem de linhas de transmissão de energia elétrica inserem-se entre os de engenharia compreendidos nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”
“7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
As atividades incluídas nos subitens 7.01 e 7.03 da referida lista são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116.
2) Sim. E a alíquota é mesmo de 2%.
3) Não, porque apenas um dos dois sócios da empresa está habilitado a prestar os serviços constantes do objeto social: um sócio é engenheiro eletricista e o outro é empresário. Esta circunstância, por si-só, sem examinarmos outros aspectos inerentes, impede o enquadramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do imposto, previsto no art. 13 da Lei 8725.
4) Relativamente aos serviços objeto desta consulta, a empresa deve recolher o ISSQN para este Município, calculado sobre o preço dos serviços, aplicando a alíquota de 2%.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.