Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 25/04/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2007

ICMS - TRANSPORTE - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

ICMS - TRANSPORTE - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - O valor do imposto incidente na prestação de serviço de transporte corretamente destacado no documento fiscal poderá ser apropriado a título de crédito do imposto, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade, dentre outras, a fabricação e comercialização de produtos laboratoriais no segmento de produto para diagnóstico. Utiliza o sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito e comprova suas operações de saídas por notas fiscais emitidas por processamento eletrônico de dados.

Aduz que, anteriormente à aplicação do regime de substituição tributária nas prestações de serviço rodoviário de cargas, utilizava para transportar seus produtos a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a empresa VARILOG.

Embora a VARILOG se fizesse representar por um escritório situado na cidade de Pouso Alegre/MG, os conhecimentos de transporte foram emitidos pela unidade localizada em São Paulo, caracterizando, assim, um prestador de serviços não inscrito neste Estado. Apesar de a franquia em Pouso Alegre ter regularidade fiscal, por determinação da própria VARILOG, a emissão dos CTRC e os respectivos faturamentos eram centralizados na cidade de Guarulhos/SP.

Esclarece que, apesar de o imposto ter sido destacado no CTRC e efetivamente pago pela VARILOG, a Consulente foi orientada a oferecer denúncia espontânea por falta de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista sua responsabilidade tributária, referente ao período de janeiro a março de 2006.

Afirma que passou a efetuar o recolhimento do ICMS/ST nas prestações acima descritas, antecipadamente, por meio de documento de arrecadação próprio e no prazo estabelecido na legislação tributária.

Mensalmente, emite nota fiscal relativa às prestações em que figurou como sujeito passivo da obrigação, destacando a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS devido a Minas Gerais, com o abatimento de 20% relativo ao crédito presumido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado acima?

2 - Como se dará o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte, quando ao remetente for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST?

3 - Se a prestação do serviço for realizada por empresa prestadora de serviços postais (SEDEX), ou outra não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, que procedimento deverá ser observado para fins de creditamento do imposto?

4 - Prevalece a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte realizado por empresa de franquia da ECT, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado? Estão corretos os recolhimentos do ICMS efetuados pela Consulente a título de ST por essas prestações?

5 - Considerando que os serviços postais não estão incluídos nas hipóteses de fato gerador do ICMS, nos termos da legislação estadual, portanto, não alcançados pela tributação e, face ao princípio da legalidade, quais as obrigações tributárias da Consulente, relativamente à emissão de documentos, apuração e pagamento do ICMS/ST e respectivos créditos?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que as regras do Decreto nº 44.147/05, que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/06, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/06.

Assim, entre 1º/12/05 e 31/03/06, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação DOET/SUTRI nº 04/05 e, a partir de 1º/04/06, aqueles contidos na Orientação DOET/SUTRI nº 01/06, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br).

Cabe ressaltar que as disposições contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não alteraram a responsabilidade tributária estabelecida no então revogado art. 37 da Parte Geral do mesmo Regulamento. A norma atribui ao alienante/remetente, quando contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte, a título de substituição tributária, realizadas por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.

1 - Os procedimentos descritos estão parcialmente corretos. Nos termos do citado art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ao alienante/remetente caberá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, realizada por transportador autônomo ou não-inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, independentemente de ser o tomador do serviço. Caso o transportador seja contribuinte mineiro, a responsabilidade é atribuída ao alienante/remetente, na hipótese de ser o tomador do serviço de transporte.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor da prestação praticado pelo transportador, contribuinte substituído. O imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação. Do imposto calculado, será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, de 20% (vinte por cento).

Na hipótese em que a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, a Consulente informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo à prestação. Para o cumprimento de demais obrigações acessórias e para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, deverá ser observado, no que couber, o disposto no § 5º, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

2 - Na hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente da mercadoria, o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço desde que corretamente identificado na nota fiscal relativa à operação, nos termos do inciso III, art. 63, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto no § 2º desse artigo.

Enseja, também, direito ao crédito para o tomador do serviço o valor do imposto corretamente indicado no documento de arrecadação utilizado para o respectivo recolhimento pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuintes neste Estado.

Considerando a hipótese em que a Consulente tenha recolhido, antecipadamente e em documento de arrecadação distinto, o imposto relativo às prestações em que foi tomador do serviço, deverá solicitar à DF de sua circunscrição autorização para creditamento de seu montante, fazendo comprovar ter suportado o ônus do pagamento do ICMS/ST.

3 e 4 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de transporte rodoviário de cargas, figura como contribuinte do imposto, devendo observar a legislação tributária. O serviço de transporte realizado pela ECT, ainda que na modalidade SEDEX, encontra-se no campo de incidência do ICMS, portanto, caberá à Consulente observar o que dispõe o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, na hipótese em que for tomadora do serviço de transporte efetuado pelos Correios.

Na hipótese de haver descumprimento pelo prestador, no caso, a ECT, quanto à obrigação de emitir o CTRC, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, um para cada prestação de serviço de transporte realizado.

No DAE relativo ao recolhimento, deverá ser informado como contribuinte a Consulente, o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento, bem como tratar-se de transporte efetuado pela ECT e o número do PTA relativo a essa Consulta de Contribuinte. Este será o documento hábil para fins de creditamento do imposto incidente na respectiva prestação.

Para efeitos de comprovação, a Consulente manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, o DAE relativo ao recolhimento do ICMS/ST devido pela prestação de serviço de transporte.

Cumpre esclarecer que, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e do inciso VIII do art. 1º, Parte Geral do RICMS/02, encontra-se no campo da incidência do imposto a "prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto".

O serviço de transporte rodoviário de cargas previsto no citado inciso VIII, art. 1º, Parte Geral do RICMS/02, difere do serviço postal, a carta, o cartão-postal, o impresso e o Cecograma, que são serviços exclusivos da ECT, com amparo constitucional. Assim, as prestações de serviço de transporte efetuadas por franqueadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são normalmente tributadas pelo ICMS.

Ressalte-se que se encontra sob o abrigo da isenção a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, não sendo dispensando o cumprimento das obrigações acessórias, nos termos do item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

5 - Prejudicada.

Informa-se, ainda, que a Consulente poderá utilizar o instituto da Denúncia Espontânea, nos termos dos arts. 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para comunicar as possíveis irregularidades ocorridas quanto ao cumprimento de obrigações tributárias e pagamento do ICMS/ST na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação