Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 31/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2006
ICMS – ISENÇÃO - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
ICMS – ISENÇÃO - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – Para aplicação da isenção estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, são condições que a operação seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma daquelas atividades e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que por produtor rural não inscrito como tal no cadastro de contribuintes do Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
Aduz que pretende exercer, em vez do atacado, o varejo daqueles mesmos produtos, quando substituirá a emissão de nota fiscal (Processamento Eletrônico de Dados – PED) pela emissão de Cupom Fiscal, via ECF.
Afirma que, no mercado varejista, é comum a compra de produtos por produtores rurais não inscritos na Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento. Produtos estes alcançados pela isenção estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Para aplicação da isenção referida é obrigatória a comprovação, pelo produtor rural, de sua inscrição como tal na Secretaria de Estado de Fazenda?
2 – Para a comprovação da destinação da aplicação do produto é suficiente que se tenha como destino o endereço rural?
3 – Declaração da EMATER, que comprove a atividade rural do produtor, é suficiente para a aplicação da isenção?
4 – Como deverá proceder em relação à isenção, quando o produto for adquirido por produtor rural não inscrito na Secretaria de Estado de Fazenda?
RESPOSTA:
1 a 4 – A inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes, ambos do Estado de Minas Gerais, é obrigação acessória dirigida ao Produtor Rural. Mas, não é elemento essencial para caracterização da atividade de produção rural, posto que esta caracterização está condicionada ao efetivo exercício da atividade, ainda que informalmente.
Exatamente por isso, o produtor rural, inscrito ou não, é considerado contribuinte do ICMS, estando sujeito à incidência deste imposto em relação às operações tributadas que praticar.
O item 4, Parte1, Anexo I do RICMS/2002, condiciona a aplicação da isenção às seguintes condições: que a operação seja interna, que o produto seja produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e que tenha por destino final a utilização em uma das atividades listadas.
Portanto, considerando o disposto nos arts. 111 e 176 do CTN, a Consulente aplicará a isenção referida caso a operação seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma daquelas atividades e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que por produtor rural não inscrito como tal no cadastro de contribuintes di Estado. O descumprimento da obrigação acessória não é suficiente para afastar a observância da isenção em questão, posto que tal inscrição não foi estabelecida, pela norma, como condição para aplicação do instituto.
Assim, caberá à Consulente formar, pelo meio que julgar adequado, o convencimento de que o adquirente exerce uma das atividades listadas no dispositivo isencional e que o produto se destina a ser nela aplicado. À Fazenda Estadual caberá o direito de verificar se aquelas condições foram cumpridas e, caso qualquer delas não tenha sido observada, efetuar a cobrança do imposto devido.
Por fim, quanto ao uso de ECF em sua atividade de varejo que pretende exercer, a Consulente deverá observar que, nas saídas com destino a contribuinte do ICMS, é devida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em atendimento à determinação constante na alínea d, inciso III, § 1º, art. 28, Parte 1, Anexo V, e no art. 15, inciso III, Parte 1, Anexo VI, todos do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exercício