Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 69 DE 31/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2006
(MG de 01/04/2006)
ICMS – ISEN??O - PRODUTOS AGROPECU?RIOS – Para aplica??o da isen??o estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, s?o condi??es que a opera??o seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma daquelas atividades e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que por produtor rural n?o inscrito como tal no cadastro de contribuintes do Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade o com?rcio atacadista de defensivos agr?colas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
Aduz que pretende exercer, em vez do atacado, o varejo daqueles mesmos produtos, quando substituir? a emiss?o de nota fiscal (Processamento Eletr?nico de Dados – PED) pela emiss?o de Cupom Fiscal, via ECF.
Afirma que, no mercado varejista, ? comum a compra de produtos por produtores rurais n?o inscritos na Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento. Produtos estes alcan?ados pela isen??o estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Para aplica??o da isen??o referida ? obrigat?ria a comprova??o, pelo produtor rural, de sua inscri??o como tal na Secretaria de Estado de Fazenda?
2 – Para a comprova??o da destina??o da aplica??o do produto ? suficiente que se tenha como destino o endere?o rural?
3 – Declara??o da EMATER, que comprove a atividade rural do produtor, ? suficiente para a aplica??o da isen??o?
4 – Como dever? proceder em rela??o ? isen??o, quando o produto for adquirido por produtor rural n?o inscrito na Secretaria de Estado de Fazenda?
RESPOSTA:
1 a 4 – A inscri??o no Cadastro de Produtor Rural ou, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes, ambos do Estado de Minas Gerais, ? obriga??o acess?ria dirigida ao Produtor Rural. Mas, n?o ? elemento essencial para caracteriza??o da atividade de produ??o rural, posto que esta caracteriza??o est? condicionada ao efetivo exerc?cio da atividade, ainda que informalmente.
Exatamente por isso, o produtor rural, inscrito ou n?o, ? considerado contribuinte do ICMS, estando sujeito ? incid?ncia deste imposto em rela??o ?s opera??es tributadas que praticar.
O item 4, Parte1, Anexo I do RICMS/2002, condiciona a aplica??o da isen??o ?s seguintes condi??es: que a opera??o seja interna, que o produto seja produzido para uso na agricultura, pecu?ria, apicultura, aq?icultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e que tenha por destino final a utiliza??o em uma das atividades listadas.
Portanto, considerando o disposto nos arts. 111 e 176 do CTN, a Consulente aplicar? a isen??o referida caso a opera??o seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma daquelas atividades e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que por produtor rural n?o inscrito como tal no cadastro de contribuintes di Estado. O descumprimento da obriga??o acess?ria n?o ? suficiente para afastar a observ?ncia da isen??o em quest?o, posto que tal inscri??o n?o foi estabelecida, pela norma, como condi??o para aplica??o do instituto.
Assim, caber? ? Consulente formar, pelo meio que julgar adequado, o convencimento de que o adquirente exerce uma das atividades listadas no dispositivo isencional e que o produto se destina a ser nela aplicado. ? Fazenda Estadual caber? o direito de verificar se aquelas condi??es foram cumpridas e, caso qualquer delas n?o tenha sido observada, efetuar a cobran?a do imposto devido.
Por fim, quanto ao uso de ECF em sua atividade de varejo que pretende exercer, a Consulente dever? observar que, nas sa?das com destino a contribuinte do ICMS, ? devida a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, em atendimento ? determina??o constante na al?nea d, inciso III, ? 1?, art. 28, Parte 1, Anexo V, e no art. 15, inciso III, Parte 1, Anexo VI, todos do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 31 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exerc?cio