Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 02/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A realização de operação interestadual com destino a contribuinte do ICMS, de produto em relação ao qual ocorreu anteriormente a substituição tributária em favor de Minas Gerais, implica o direito ao ressarcimento conforme estabelecido no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, bem como, se for o caso, a apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS relacionado à operação própria praticada pelo substituto, mesmo que extemporaneamente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa comercializar máquinas, tratores e equipamentos que recebe de montadora paulista, bem como peças da mesma adquirida com retenção do ICMS a título de substituição tributária para Minas Gerais.
Aduz que realiza operações interestaduais com as peças, inclusive em transferência, com tributação normal do ICMS. Hipótese em que entende ser-lhe de direito efetuar o ressarcimento do valor do imposto anteriormente retido a título de substituição tributária, na forma estabelecida no inciso I, artigo 326, Anexo IX do RICMS/02. Como ainda não efetuou tal ressarcimento, pretende fazê-lo utilizando-se de uma só nota fiscal, destinada ao seu fornecedor, englobando todos os valores ainda não ressarcidos.
Também considera ser seu direito o creditamento do valor do imposto destacado pela sua fornecedora, na nota fiscal correspondente à operação própria por ela praticada com destino à Consulente, relativo às peças em questão, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do mesmo Regulamento. Para tanto, pretende somar tais valores e lançar o resultado diretamente na Coluna "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O seu entendimento está correto?
2 - Caso contrário, qual procedimento deverá ser observado para que possa efetuar o ressarcimento e o creditamento referidos?
RESPOSTA:
1 – A realização de operação interestadual, com destino a contribuinte do ICMS, de produto em relação ao qual ocorreu anteriormente a substituição tributária em favor de Minas Gerais, implica direito ao ressarcimento, bem como, se for o caso, à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS relacionado à operação própria praticada pelo substituto.
Tanto o ressarcimento como o creditamento não efetuados na época própria poderão ser realizados extemporaneamente, no entanto, deverão ser apropriados pelo seu valor nominal, já que a natureza desses créditos é escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção, e desde que dentro do prazo decadencial, observadas as normas constantes no Capítulo XLI, Parte 1 do Anexo IX, e no Capítulo II, Título II, Parte Geral, todos do RICMS/02.
Assim, a Consulente, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, poderá efetuar o ressarcimento ainda não realizado, inclusive através de uma só nota fiscal, como também poderá se creditar do valor do imposto ainda não apropriado, observando o disposto no § 2º, artigo 67 do Capítulo II acima citado.
2 – Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação