Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 23/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL - BASE DE CÁLCULO - ATACADO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL - BASE DE CÁLCULO - ATACADO - Para determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária o atacadista detentor de Regime Especial individual deverá considerar o próprio Regime e a legislação específica de cada produto, aplicando, quando for o caso, a Margem de Valor Agregado prevista para os atacadistas/distribuidores e, na falta desta, aquela estabelecida para o industrial, fabricante ou importador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comércio atacadista e distribuidor de produtos alimentícios, higiene, perfumaria, limpeza e outros. Acrescenta que era beneficiária do Termo de Acordo nº 10.99.3766-4 que foi indeferido pela Fazenda estadual, sendo substituído pelo Regime Especial nº 16.000012410, de 29 de setembro de 2003, em relação ao qual tem algumas dúvidas.
Aduz possuir filial no Estado de Goiás, da qual transfere produtos para a matriz em Uberlândia.
Por fim, apresenta planilha exemplificativa hipotética retratando a forma como calcula o ICMS devido por substituição tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o disposto no § 1º do Artigo 2º do Regime Especial deve-se entender que não havendo Margem de Valor Agregado (MVA) específica para o atacadista/distribuidor é que será utilizado o valor das entradas ou há casos em que se deve considerar o valor de pauta ou o preço máximo de venda a consumidor?
2 - Tendo em vista que o livro de preço da semana se concretiza na Sexta-feira para a venda da semana seguinte, poderá travar o custo médio da última entrada para cálculo da S.T. na Sexta-feira da semana anterior para o faturamento da semana seguinte?
3 - Na apuração da base de cálculo, tendo em vista o custo médio da última entrada, poderá ser considerada a entrada de bonificação quando esta for para reduzir o custo do produto?
4 - Há substituição tributária em relação às transferências da filial em Goiás para a matriz em Uberlândia ou tal operação deverá ocorrer considerando o valor da entrada do produto na filial?
5 - Quando adquirir produto de fornecedor que goze de diferimento de 50% do valor da operação, qual será a base de cálculo para efeitos de substituição tributária?
6 - Quando houver previsão de redução de base de cálculo para o produto tal redução também será considerada para efeitos de determinação do ICMS devido por substituição tributária?
7 - Deve ser elaborado algum tipo de controle especial em relação aos custos para efeitos de uma futura fiscalização?
8 - A planilha exemplificativa hipotética apresentada está correta?
RESPOSTA:
1 - A Consulente deverá observar a base de cálculo estabelecida para cada produto. Assim, havendo por exemplo a determinação para que se considere o preço máximo de venda a consumidor e verificando-se a existência deste, ele será a base de cálculo a ser considerada para efeitos de substituição. O mesmo se pode dizer em relação à pauta. Agora, inexistindo aquela previsão ou verificando-se a inexistência de tal preço, a Consulente considerará o preço de partida determinado na legislação e a Margem de Valor Agregado nela estabelecida para o atacadista/distribuidor. Somente na ausência de qualquer das situações anteriores é que a Consulente deverá observar o disposto no § 1º do Artigo 2º do Regime Especial nº 16.000012410-91, adotando o preço de partida e a MVA previstos para o fabricante, industrial ou importador.
2 - Sim, nas situações em que para a formação da base de cálculo da S.T. deva ser considerado o valor da entrada do produto no estabelecimento da Consulente.
3 - Não. A base de cálculo da substituição tributária progressiva, considerada até a venda a varejo, procura retratar o preço de mercado para a venda ao consumidor, retratado pela MVA quando for o caso. De forma que a bonificação recebida pela Consulente não deve ser por ela levada em conta para efeitos da determinação de tal base de cálculo.
4 - Em relação a determinados produtos não há substituição entre estabelecimentos da mesma pessoa, desde que o destinatário não seja varejista. Porém, a existência ou inexistência de substituição tributária deve ser verificada na legislação relativa ao produto objeto da transferência.
5 - Nas situações em que para a formação da base de cálculo da S.T. deva ser considerado o valor da entrada do produto no estabelecimento, a Consulente deverá considerar o valor de tal entrada, ainda que esteja previsto o diferimento em relação à mesma.
6 - Sim, desde que tal redução se estenda às operações objeto da substituição.
7 - Os controles especiais são aqueles previstos no Regime Especial, principalmente em seu Artigo 8º e no Capítulo do RICMS específico para cada produto comercializado.
8 - Sim, sempre que corretamente aplicadas a base de cálculo e a alíquota cabíveis para a situação, devendo a Consulente observar as normas relacionadas a cada produto comercializado.
DOET/SLT/SEF, 23 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT