Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 69 de 23/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - REGIME ESPECIAL - BASE DE C?LCULO - ATACADO - Para determina??o da base de c?lculo relativa ? substitui??o tribut?ria o atacadista detentor de Regime Especial individual dever? considerar o pr?prio Regime e a legisla??o espec?fica de cada produto, aplicando, quando for o caso, a Margem de Valor Agregado prevista para os atacadistas/distribuidores e, na falta desta, aquela estabelecida para o industrial, fabricante ou importador.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de com?rcio atacadista e distribuidor de produtos aliment?cios, higiene, perfumaria, limpeza e outros. Acrescenta que era benefici?ria do Termo de Acordo n? 10.99.3766-4 que foi indeferido pela Fazenda estadual, sendo substitu?do pelo Regime Especial n? 16.000012410, de 29 de setembro de 2003, em rela??o ao qual tem algumas d?vidas.

Aduz possuir filial no Estado de Goi?s, da qual transfere produtos para a matriz em Uberl?ndia.

Por fim, apresenta planilha exemplificativa hipot?tica retratando a forma como calcula o ICMS devido por substitui??o tribut?ria.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Tendo em vista o disposto no ? 1? do Artigo 2? do Regime Especial deve-se entender que n?o havendo Margem de Valor Agregado (MVA) espec?fica para o atacadista/distribuidor ? que ser? utilizado o valor das entradas ou h? casos em que se deve considerar o valor de pauta ou o pre?o m?ximo de venda a consumidor?

2 - Tendo em vista que o livro de pre?o da semana se concretiza na Sexta-feira para a venda da semana seguinte, poder? travar o custo m?dio da ?ltima entrada para c?lculo da S.T. na Sexta-feira da semana anterior para o faturamento da semana seguinte?

3 - Na apura??o da base de c?lculo, tendo em vista o custo m?dio da ?ltima entrada, poder? ser considerada a entrada de bonifica??o quando esta for para reduzir o custo do produto?

4 - H? substitui??o tribut?ria em rela??o ?s transfer?ncias da filial em Goi?s para a matriz em Uberl?ndia ou tal opera??o dever? ocorrer considerando o valor da entrada do produto na filial?

5 - Quando adquirir produto de fornecedor que goze de diferimento de 50% do valor da opera??o, qual ser? a base de c?lculo para efeitos de substitui??o tribut?ria?

6 - Quando houver previs?o de redu??o de base de c?lculo para o produto tal redu??o tamb?m ser? considerada para efeitos de determina??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria?

7 - Deve ser elaborado algum tipo de controle especial em rela??o aos custos para efeitos de uma futura fiscaliza??o?

8 - A planilha exemplificativa hipot?tica apresentada est? correta?

RESPOSTA:

1 - A Consulente dever? observar a base de c?lculo estabelecida para cada produto. Assim, havendo por exemplo a determina??o para que se considere o pre?o m?ximo de venda a consumidor e verificando-se a exist?ncia deste, ele ser? a base de c?lculo a ser considerada para efeitos de substitui??o. O mesmo se pode dizer em rela??o ? pauta. Agora, inexistindo aquela previs?o ou verificando-se a inexist?ncia de tal pre?o, a Consulente considerar? o pre?o de partida determinado na legisla??o e a Margem de Valor Agregado nela estabelecida para o atacadista/distribuidor. Somente na aus?ncia de qualquer das situa??es anteriores ? que a Consulente dever? observar o disposto no ? 1? do Artigo 2? do Regime Especial n? 16.000012410-91, adotando o pre?o de partida e a MVA previstos para o fabricante, industrial ou importador.

2 - Sim, nas situa??es em que para a forma??o da base de c?lculo da S.T. deva ser considerado o valor da entrada do produto no estabelecimento da Consulente.

3 - N?o. A base de c?lculo da substitui??o tribut?ria progressiva, considerada at? a venda a varejo, procura retratar o pre?o de mercado para a venda ao consumidor, retratado pela MVA quando for o caso. De forma que a bonifica??o recebida pela Consulente n?o deve ser por ela levada em conta para efeitos da determina??o de tal base de c?lculo.

4 - Em rela??o a determinados produtos n?o h? substitui??o entre estabelecimentos da mesma pessoa, desde que o destinat?rio n?o seja varejista. Por?m, a exist?ncia ou inexist?ncia de substitui??o tribut?ria deve ser verificada na legisla??o relativa ao produto objeto da transfer?ncia.

5 - Nas situa??es em que para a forma??o da base de c?lculo da S.T. deva ser considerado o valor da entrada do produto no estabelecimento, a Consulente dever? considerar o valor de tal entrada, ainda que esteja previsto o diferimento em rela??o ? mesma.

6 - Sim, desde que tal redu??o se estenda ?s opera??es objeto da substitui??o.

7 - Os controles especiais s?o aqueles previstos no Regime Especial, principalmente em seu Artigo 8? e no Cap?tulo do RICMS espec?fico para cada produto comercializado.

8 - Sim, sempre que corretamente aplicadas a base de c?lculo e a al?quota cab?veis para a situa??o, devendo a Consulente observar as normas relacionadas a cada produto comercializado.

DOET/SLT/SEF, 23 de abril de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT