Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 69 de 22/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003

CR?DITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - BEM FABRICADO NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE - Admite-se a apropria??o de cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o de partes e pe?as para constru??o de m?quinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que ap?s a constru??o e o in?cio da efetiva utiliza??o do ativo, atendidos ainda, os requisitos constantes do ? 5?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e as disposi??es da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como objeto social a explora??o da ind?stria e do com?rcio de leite, derivados de leite, biscoitos, ?guas minerais e produtos aliment?cios em geral.

Informa que para a consecu??o de seu objeto social dentro dos padr?es mundiais impostos pelo "Grupo", bem como para atender as normas brasileiras emanadas do Minist?rio da Sa?de e de outros ?rg?os de vigil?ncia sanit?ria, v?-se obrigada a desenvolver o seu pr?prio ativo imobilizado. Dessa forma, adquire todos os componentes necess?rios ? confec??o de m?quinas e equipamentos, conforme projetos elaborados por seu departamento de engenharia.

Anexa aos autos planilhas contendo a descri??o dos produtos adquiridos para a fabrica??o de bens para o ativo imobilizado e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder? a Consulente apropriar o cr?dito de ICMS relativo ?s aquisi??es de material empregado na fabrica??o de bens para o seu ativo imobilizado?

2 - Caso afirmativo, poder? efetuar o lan?amento extempor?neo desses cr?ditos observando-se o prazo decadencial?

3 - Como tais cr?ditos ser?o lan?ados e controlados no Livro CIAP?

4 - Como esses cr?ditos ser?o lan?ados nos livros Registro de Entradas e Registro de Apura??o do ICMS?

RESPOSTA:

1 - A quest?o do direito ao cr?dito do ICMS relativo ?s aquisi??es de mercadorias para o ativo permanente est? tratada na Lei Complementar n.? 87/96, a qual autorizou a utiliza??o integral dos mesmos a partir de 01.11.1996 (artigo 33, inciso III).

2 - Por seu turno, o RICMS/02 disciplina o aproveitamento de cr?dito referente ?s aquisi??es de partes e pe?as de m?quinas e equipamentos no artigo 66, Parte Geral, especialmente no seu ? 5?, que cont?m os elementos de caracteriza??o do bem destinado ao ativo permanente.

No caso em comento, em que a Consulente adquiriu as partes e pe?as para fabrica??o/montagem de equipamentos, n?o se pode cogitar, durante o processo de fabrica??o/montagem, da exist?ncia de bens que estejam aptos a serem utilizados em suas atividades operacionais, como requer o inciso I do referido ? 5?.

Todavia, ap?s a constru??o/montagem e o in?cio de utiliza??o desses equipamentos, admite-se a apropria??o do cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o das partes e pe?as, desde que os equipamentos atendam aos requisitos do supracitado ? 5? e ?s condi??es dispostas na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

Cabe lembrar ? Consulente que o procedimento a ser adotado quanto ao cr?dito relativo ?s opera??es de aquisi??o de bens do ativo permanente foi alterado em virtude da edi??o da LC n.? 102/2000.

At? 31/07/2000, o imposto incidente na opera??o era integral e imediatamente lan?ado como cr?dito no per?odo correspondente ? entrada do bem no estabelecimento, ficando sujeito a estornos posteriores no caso de opera??es e presta??es subseq?entes isentas, n?o tributadas ou com base de c?lculo reduzida, bem como na hip?tese de aliena??o do bem antes de decorridos 5 anos de sua entrada no estabelecimento.

Atualmente, com as modifica??es da LC n.? 102/2000, a l?gica ? outra: o creditamento n?o mais ocorre de forma integral e imediata, mas sim parceladamente, ? raz?o de 1/48 ao m?s, sendo vedado (trata-se de veda??o e n?o mais de estorno), a cada per?odo, o abatimento da parcela proporcional ? realiza??o de opera??es e presta??es isentas, n?o tributadas e com base de c?lculo reduzida.

3 - Sim, ap?s a constata??o do cabimento do cr?dito, a Consulente poder? realizar o seu lan?amento extempor?neo, respeitado o prazo decadencial.

4 - Os cr?ditos de ICMS relativos ? aquisi??o de bens para o ativo permanente dever?o ser transcritos no Livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observando-se as disposi??es constantes do T?tulo V, Cap?tulo VIII, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, especialmente aquelas contidas no artigo 206, que disciplinam a forma de escritura??o.

5 - A escritura??o do documento fiscal relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente e do cr?dito do imposto correspondente est? disciplinada nos incisos I a III, Par?grafo ?nico, artigo 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

No que se refere ? escritura??o do Livro Registro de Apura??o do ICMS, a Consulente dever? observar o disposto nos artigos 202 e 203, Parte 1 do retrocitado Anexo V.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT