Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 12/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2002
ISENÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - INTERMODAL - EXPORTAÇÃO
ISENÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - INTERMODAL - EXPORTAÇÃO - A prestação de serviço de transporte que destine mercadoria para exportação direta ou por meio de Trading Company ocorre ao abrigo da isenção, conforme estabelecido no inciso 3 do § 3º do artigo 5º da Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, na qualidade de produtor exportador, comercializa açúcar no mercado interno tanto para empresa comercial exportadora "trading company", com o fim específico de exportação, como diretamente para o mercado internacional. Informa que recolhe o imposto pelo regime de débito/crédito, emitindo Nota Fiscal, mod. 1, para comprovação das saídas de mercadorias.
E na condição de tomadora de serviço de transporte rodoviário e ferroviário está contratando serviços de transportes de transportadoras não inscritas em Minas Gerais, bem como de autônomos e, também, de transportadoras inscritas neste Estado, para transporte rodoviário e ferroviário de açúcar destinado especificamente a empresa comercial exportadora "trading company" e a seus clientes diretamente no exterior, para embarque no Porto de Santos.
Explica que o açúcar será transportado via rodoviária, a partir da sua unidade produtora em Minas Gerais, acobertado por Notas Fiscais destinadas à empresa comercial exportadora "trading company", assim como para os clientes diretamente no exterior, sendo que o transporte rodoviário será interrompido na cidade de Ituverava, Estado de São Paulo, prosseguindo via ferroviária com destino ao Porto de Santos.
Com relação à tributação, a Consulente entende que não incide o referido tributo nas mencionadas operações de prestação de serviço de transporte, com fundamento no item III, artigo 5º do RICMS/96. (sic)
Isso posto,
CONSULTA:
É tributada a prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadoria por autônomo ou transportadora não inscrita no Estado de Minas Gerais, iniciada no Município de Delta/MG, com destino a transbordo na cidade de Ituverava/SP e, em seguida, embarcada via ferroviária, com emissão de novo conhecimento de frete emitido por transportadora inscrita no Estado de São Paulo até o Porto de Santos/SP, para embarque ao exterior?
RESPOSTA:
A prestação de serviços de transporte a que se refere a Consulente, com início em Minas Gerais, encontra-se albergada por isenção, conforme disposto no item 3 do § 3º do artigo 5º do RICMS/96, independentemente do fato de se ter contratado o transporte rodoviário junto a transportador autônomo ou empresa, inscrita ou não, neste Estado.
Também não descaracteriza tal isenção o fato da mercadoria ser, a partir do Município de Ituverava, transportada por ferrovia até o porto de destino.
Vale lembrar que o fato da prestação em questão encontrar-se abrigada pela isenção implica a vedação ou o estorno de créditos relativos às aquisições de produtos necessários à execução de tal prestação, conforme disposto no artigo 77, § 1º c/c artigo 70, inciso II e 71, inciso I, todos da Parte Geral do RICMS/96.
Quanto ao transporte ferroviário iniciado em São Paulo, a Consulente deverá se dirigir ao Fisco daquele Estado para obter maiores informações.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2002.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor