Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 69 de 12/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2002

ISEN??O - SERVI?O DE TRANSPORTE - INTERMODAL - EXPORTA??O - A presta??o de servi?o de transporte que destine mercadoria para exporta??o direta ou por meio de Trading Company ocorre ao abrigo da isen??o, conforme estabelecido no inciso 3 do ? 3? do artigo 5? da Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente, na qualidade de produtor exportador, comercializa a??car no mercado interno tanto para empresa comercial exportadora "trading company", com o fim espec?fico de exporta??o, como diretamente para o mercado internacional. Informa que recolhe o imposto pelo regime de d?bito/cr?dito, emitindo Nota Fiscal, mod. 1, para comprova??o das sa?das de mercadorias.

E na condi??o de tomadora de servi?o de transporte rodovi?rio e ferrovi?rio est? contratando servi?os de transportes de transportadoras n?o inscritas em Minas Gerais, bem como de aut?nomos e, tamb?m, de transportadoras inscritas neste Estado, para transporte rodovi?rio e ferrovi?rio de a??car destinado especificamente a empresa comercial exportadora "trading company" e a seus clientes diretamente no exterior, para embarque no Porto de Santos.

Explica que o a??car ser? transportado via rodovi?ria, a partir da sua unidade produtora em Minas Gerais, acobertado por Notas Fiscais destinadas ? empresa comercial exportadora "trading company", assim como para os clientes diretamente no exterior, sendo que o transporte rodovi?rio ser? interrompido na cidade de Ituverava, Estado de S?o Paulo, prosseguindo via ferrovi?ria com destino ao Porto de Santos.

Com rela??o ? tributa??o, a Consulente entende que n?o incide o referido tributo nas mencionadas opera??es de presta??o de servi?o de transporte, com fundamento no item III, artigo 5? do RICMS/96. (sic)

Isso posto,

CONSULTA:

? tributada a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de mercadoria por aut?nomo ou transportadora n?o inscrita no Estado de Minas Gerais, iniciada no Munic?pio de Delta/MG, com destino a transbordo na cidade de Ituverava/SP e, em seguida, embarcada via ferrovi?ria, com emiss?o de novo conhecimento de frete emitido por transportadora inscrita no Estado de S?o Paulo at? o Porto de Santos/SP, para embarque ao exterior?

RESPOSTA:

A presta??o de servi?os de transporte a que se refere a Consulente, com in?cio em Minas Gerais, encontra-se albergada por isen??o, conforme disposto no item 3 do ? 3? do artigo 5? do RICMS/96, independentemente do fato de se ter contratado o transporte rodovi?rio junto a transportador aut?nomo ou empresa, inscrita ou n?o, neste Estado.

Tamb?m n?o descaracteriza tal isen??o o fato da mercadoria ser, a partir do Munic?pio de Ituverava, transportada por ferrovia at? o porto de destino.

Vale lembrar que o fato da presta??o em quest?o encontrar-se abrigada pela isen??o implica a veda??o ou o estorno de cr?ditos relativos ?s aquisi??es de produtos necess?rios ? execu??o de tal presta??o, conforme disposto no artigo 77, ? 1? c/c artigo 70, inciso II e 71, inciso I, todos da Parte Geral do RICMS/96.

Quanto ao transporte ferrovi?rio iniciado em S?o Paulo, a Consulente dever? se dirigir ao Fisco daquele Estado para obter maiores informa??es.

DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2002.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor