Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 27/07/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2001
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "c", da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, será declarada ineficaz a consulta protocolada após o início de ação fiscal relativa à matéria consultada.
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "c", da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, será declarada ineficaz a consulta protocolada após o início de ação fiscal relativa à matéria consultada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, fabricante de tubos de aço sem costura, adquire, para a confecção dos produtos, uma série de matérias-primas e produtos intermediários que são empregados diretamente no processo de industrialização, integrando-se ao novo produto ou consumindo-se imediata e integralmente no curso de sua fabricação. Dentre esses vários produtos intermediários, adquire e consome em grandes quantidades o material tecnicamente denominado "ponta de mandril", também identificado como "pino de perfuração" ou ainda "ponta de perfuração", ferramenta utilizada na função de perfurar a barra de aço incandescente, transformando-a em tubo de aço sem costura, que é o produto final da Consulente, sendo que tal ferramenta se desgasta completamente nesse processo.
Informa que, trata-se de um produto intermediário da produção, conforme definição do inciso V da IN SLT 01/86, gerando, portanto, direito ao crédito do ICMS à Consulente, crédito este, inclusive, ratificado pelo Fisco Mineiro quando da última auditoria fiscal na empresa, que abrangeu o período de 1994 a 1999.
Ocorre, porém, que, objetivando reduções internas de custos, a Consulente, ao invés de adquirir a "ponta de mandril", decidiu pela fabricação do produto em seu estabelecimento para, a seguir, utilizá-lo em sua linha de produção.
Detalha o processo de fabricação própria da "ponta de mandril", informando que possui capacidade técnica e maquinário para a sua produção e demonstra, também, que nenhum prejuízo acarretaria para o Estado de Minas Gerais.
Diante de todo o exposto, encaminha-se a esta Diretoria com a seguinte
CONSULTA:
É correto o entendimento de que poderá se creditar do ICMS relativo às matérias-primas adquiridas para a fabricação do produto intermediário "ponta de mandril"?
RESPOSTA:
Conforme informações constantes nos autos, a matéria encontra-se em discussão junto ao Conselho de Contribuintes deste Estado, tendo a Consulente sofrido fiscalização no período de 1994 a 1999, onde, através dos Autos de Infração nºs 01.0000135747-34, 01.0000135264-97 e 01.0000136516-15, o Fisco deste Estado exigiu o estorno dos referidos créditos.
Portanto, uma vez que a Consulente protocolizou a consulta após o início da ação fiscal em relação à matéria ora consultada, declaramos, com base no artigo 22, inciso I, alínea "c", da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, a ineficácia da presente consulta.
DOET/SLT/SEF, 27 de julho de 2001.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora