Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 69 de 27/07/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2001
Ementa:Consulta Ineficaz - Nos termos do artigo 22, inciso I, al?nea "c", da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/1984, ser? declarada ineficaz a consulta protocolada ap?s o in?cio de a??o fiscal relativa ? mat?ria consultada.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, fabricante de tubos de a?o sem costura, adquire, para a confec??o dos produtos, uma s?rie de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios que s?o empregados diretamente no processo de industrializa??o, integrando-se ao novo produto ou consumindo-se imediata e integralmente no curso de sua fabrica??o. Dentre esses v?rios produtos intermedi?rios, adquire e consome em grandes quantidades o material tecnicamente denominado "ponta de mandril", tamb?m identificado como "pino de perfura??o" ou ainda "ponta de perfura??o", ferramenta utilizada na fun??o de perfurar a barra de a?o incandescente, transformando-a em tubo de a?o sem costura, que ? o produto final da Consulente, sendo que tal ferramenta se desgasta completamente nesse processo.
Informa que, trata-se de um produto intermedi?rio da produ??o, conforme defini??o do inciso V da IN SLT 01/86, gerando, portanto, direito ao cr?dito do ICMS ? Consulente, cr?dito este, inclusive, ratificado pelo Fisco Mineiro quando da ?ltima auditoria fiscal na empresa, que abrangeu o per?odo de 1994 a 1999.
Ocorre, por?m, que, objetivando redu??es internas de custos, a Consulente, ao inv?s de adquirir a "ponta de mandril", decidiu pela fabrica??o do produto em seu estabelecimento para, a seguir, utiliz?-lo em sua linha de produ??o.
Detalha o processo de fabrica??o pr?pria da "ponta de mandril", informando que possui capacidade t?cnica e maquin?rio para a sua produ??o e demonstra, tamb?m, que nenhum preju?zo acarretaria para o Estado de Minas Gerais.
Diante de todo o exposto, encaminha-se a esta Diretoria com a seguinte
Consulta:
? correto o entendimento de que poder? se creditar do ICMS relativo ?s mat?rias-primas adquiridas para a fabrica??o do produto intermedi?rio "ponta de mandril"?
Resposta:
Conforme informa??es constantes nos autos, a mat?ria encontra-se em discuss?o junto ao Conselho de Contribuintes deste Estado, tendo a Consulente sofrido fiscaliza??o no per?odo de 1994 a 1999, onde, atrav?s dos Autos de Infra??o n?s 01.0000135747-34, 01.0000135264-97 e 01.0000136516-15, o Fisco deste Estado exigiu o estorno dos referidos cr?ditos.
Portanto, uma vez que a Consulente protocolizou a consulta ap?s o in?cio da a??o fiscal em rela??o ? mat?ria ora consultada, declaramos, com base no artigo 22, inciso I, al?nea "c", da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/1984, a inefic?cia da presente consulta.
DOET/SLT/SEF, 27 de julho de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora