Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69e 70 DE 31/05/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jun 2000
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – PRODUTOS – APARELHO DE TELEFONE CELULAR - ALÍQUOTA
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – PRODUTOS – APARELHO DE TELEFONE CELULAR - ALÍQUOTA - A alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea “d”, inciso I do art. 43, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se, no período entre 1º/3/98 e 13/8/99, aos produtos que atendam ao disposto no art. 4º da Lei Federal n° 8.248, de 23/10/91, e que sejam isentos do IPI. A partir de 14/8/99, aplica-se àqueles que cumpram essas exigências e estejam incluídos na Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, do setor de telecomunicações, informa que tem por atividades a comercialização e locação de aparelhos telefônicos, prestação de serviços e manutenção.
Declara que, nas saídas de aparelhos de telefone celular, vem recolhendo o ICMS com a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), por entender que se enquadra no disposto na alínea “d” inciso I, art.43, Parte Geral do RICMS/96.
Alega que o Decreto nº 40.533, de 13/8/99, que deu nova redação ao dispositivo acima, excluiu seus produtos do alcance da alíquota de 7% (sete por cento), obrigando-a à aplicação de 18% (dezoito por cento).
Isso posto,
CONSULTA:
1- Foi correta a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas saídas de aparelhos de telefone celular, adquiridos de fabricantes da Zona Franca de Manaus, até à edição do Decreto nº 40.533/99?
2- O Decreto nº 40.533, de 13/8/99, que introduziu o requisito de estar o produto relacionado na Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96, para que seja alcançado pela alíquota de 7% (sete por cento), conforme alínea “d”, inciso I, art 43, Parte Geral do RICMS/96, majorou o ICMS para os produtos não relacionados, ou seja, deve-se aplicar a eles a alíquota de 18% (dezoito por cento) a partir de 14/8/99?
3- Se tal majoração ocorreu, passa a produzir seus efeitos no mesmo exercício da edição do Decreto, isto é, em 1999?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - No período entre 1º/3/98 a 13/8/99 aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) aos produtos de informática e automação que atendiam ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/91, e que estavam beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecia a alínea “d”, inciso I, Parte Geral do RICMS/96.
A partir de 14/8/99, com a redação dada pelo Decreto nº 40.533, de 13/8/99, os produtos alcançados pela alíquota de 7%, prevista no dispositivo mencionado, foram arrolados na relação constante da Parte 2, Anexo XVI do RICMS/96.
Essa relação é exaustiva, identificando os produtos por sua denominação técnica, número de ordem e posição NCM.
A Consulente, conforme ela própria declara, comercializa produtos originários da Zona Franca de Manaus, tais produtos são regulados por legislação federal específica (Lei nº 8.387/91), e não pela Lei nº 8.248/91.
Os requisitos citados devem ser preenchidos cumulativamente, razão pela qual produtos da Consulente não estão alcançados pelo benefício da redução da carga tributária nas operações internas de que trata a alínea “d”, inciso I, art. 43 Parte Geral do RICMS/96.
Contudo, o Decreto nº 40.846, de 28/12/99, incluiu o produto da Consulente, telefone celular, posição NCM 8525.20.22, na Parte 1 do Anexo XVI (item 211), aplicando-se nas operações internas com esse produto, a alíquota de 12%(doze por cento), conforme dispõe a subalínea “b.6”, art. 43, Parte Geral do RICMS/96.
Ressalte-se, portanto, que não houve majoração, mas, sim, redução da carga tributária para os produtos da Consulente, ou seja, a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), em vez de 18% (dezoito por cento), a partir de 29/12/99, segundo dispõe o Decreto nº 40.846/99.
Por oportuno, lembramos que, conforme dispõe o § 3º c/c § 4º, art. 21 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que tenha vencido após a protocolização da consulta.
DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2000.
Carlos Wagner Costa - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador