Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA
CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica utilizada diretamente no processo de produção, industrialização e comercialização de mercadoria cuja saída seja alcançada pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente está estabelecida em um shopping center que administra todas as despesas comuns, inclusive as de energia elétrica.
Como a CEMIG não alocou relógios medidores para cada uma das lojas, e sim para o todo, a administração do shopping center, para comprovar os gastos com energia elétrica, alocou medidores em cada uma de suas lojas.
Ao término de cada período, os quilowatts apurados nos medidores de cada loja são valorizados pela administração do shopping pelo mesmo critério da CEMIG e lançado na conta de cada condômino.
O consumo de energia elétrica nas áreas comuns é rateado pela administração, proporcionalmente à ocupação de cada loja.
Ao final de cada período, a administração do shopping center emite a conta mensal para cada loja, contendo discriminadamente o consumo de energia elétrica das lojas, o rateio de energia das áreas comuns e outras despesas normais de condomínio.
Informa que a CEMIG se nega a emitir a nota fiscal/conta de energia elétrica para cada loja sob a alegação de que o shopping center é um todo.
Considerando ser uma empresa comercial, entende ser direito seu creditar-se do imposto lançado nas contas de energia elétrica, tendo providenciado o laudo técnico para identificação do percentual de creditamento de ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Poderá se creditar, também, de parte do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica das áreas comuns que é distribuído aos condôminos por rateio, mediante laudo técnico?
RESPOSTA:
Depreende-se do art. 144 do RICMS/MG, ser passível de aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo aos serviços de energia elétrica diretamente vinculada à atividade desenvolvida pela consulente (comercialização) desde que efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais relativos aos serviços.
Deste forma, a consulente fica impedida de se creditar dos valores questionados por não constarem de documentos fiscais e, ainda, por serem consumidos em áreas que não tenham vinculação direta com a sua atividade, assim entendido o valor correspondente a energia elétrica consumida nas áreas comuns do shopping center.
DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão