Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 69 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
EMENTA:
CR?DITO DE ICMS - ENERGIA EL?TRICA - Poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado no documento fiscal de aquisi??o de energia el?trica utilizada diretamente no processo de produ??o, industrializa??o e comercializa??o de mercadoria cuja sa?da seja alcan?ada pelo ICMS.
EXPOSI??O:
A consulente est? estabelecida em um shopping center que administra todas as despesas comuns, inclusive as de energia el?trica.
Como a CEMIG n?o alocou rel?gios medidores para cada uma das lojas, e sim para o todo, a administra??o do shopping center, para comprovar os gastos com energia el?trica, alocou medidores em cada uma de suas lojas.
Ao t?rmino de cada per?odo, os quilowatts apurados nos medidores de cada loja s?o valorizados pela administra??o do shopping pelo mesmo crit?rio da CEMIG e lan?ado na conta de cada cond?mino.
O consumo de energia el?trica nas ?reas comuns ? rateado pela administra??o, proporcionalmente ? ocupa??o de cada loja.
Ao final de cada per?odo, a administra??o do shopping center emite a conta mensal para cada loja, contendo discriminadamente o consumo de energia el?trica das lojas, o rateio de energia das ?reas comuns e outras despesas normais de condom?nio.
Informa que a CEMIG se nega a emitir a nota fiscal/conta de energia el?trica para cada loja sob a alega??o de que o shopping center ? um todo.
Considerando ser uma empresa comercial, entende ser direito seu creditar-se do imposto lan?ado nas contas de energia el?trica, tendo providenciado o laudo t?cnico para identifica??o do percentual de creditamento de ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Seu entendimento est? correto?
2 - Poder? se creditar, tamb?m, de parte do ICMS relativo ao consumo de energia el?trica das ?reas comuns que ? distribu?do aos cond?minos por rateio, mediante laudo t?cnico?
RESPOSTA:
Depreende-se do art. 144 do RICMS/MG, ser pass?vel de aproveitamento, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS relativo aos servi?os de energia el?trica diretamente vinculada ? atividade desenvolvida pela consulente (comercializa??o) desde que efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais relativos aos servi?os.
Deste forma, a consulente fica impedida de se creditar dos valores questionados por n?o constarem de documentos fiscais e, ainda, por serem consumidos em ?reas que n?o tenham vincula??o direta com a sua atividade, assim entendido o valor correspondente a energia el?trica consumida nas ?reas comuns do shopping center.
DOT/DLT/SRE, 29 de mar?o de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o