Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 17/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 1995

NOTA FISCAL - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

NOTA FISCAL - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP).

Informa que emite nota fiscal série única, por processamento eletrônico de dados, mas, como promove vendas fora do estabelecimento, emite, simultaneamente, pelo sistema manuscrito, as notas fiscais de séries e subséries "B" e "C", quando da efetiva entrega de mercadoria ao adquirente.

Por entender que seu procedimento encontra suporte no disposto nos arte. 5° e 11, § 3° do Convênio ICMS s/n°, de 15/12/70, uma vez que distintos os sistemas de emissão dos referidos documentos fiscais (série única por PED e as demais, manualmente),

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento exposto?

2 - Caso contrário qual é o entendimento correto e como deverá emitir as notas fiscais fora do estabelecimento, sem prejuízo da emissão das notas fiscais de série única por processamento de dados nas operações onde o documento fiscal é emitido dentro do estabelecimento?

RESPOSTA:

1 e 2 - O tratamento tributário dispensado às vendas realizadas por contribuinte, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, está previsto nos arts. 644 a 646 do RICMS, com as modificações produzidas pelo Decreto 36.652, de 26/01/95, devendo a consulente, no caso, emitir nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Referida nota fiscal conterá o número da nota fiscal a ser emitida por ocasião de entrega da mercadoria e será o documento hábil para escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS (art. 644, § 1° do RICMS).

De acordo com o § 2° do retrocitado dispositivo legal, o bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno de mercadoria.

Sendo assim, a consulente poderá adotar o procedimento descrito nos autos, visto que não existe óbice na legislação tributária vigente em relação ao uso, pelo contribuinte, de sistemas distintos de emissão de documentos fiscais, hipótese em que a saída e o retorno de mercadoria serão acobertados pela nota fiscal de série única (aplicando-se a alíquota interna ou interestadual, conforme o caso), e a venda efetiva pelas notas fiscais de subséries "B" ou "C", emitidas, respectivamente, por processamento eletrônico de dados e manualmente.

Importante acrescentar que esse procedimento será adotado enquanto perdurar o estoque de notas fiscais de subséries "B" ou "C", devendo, entretanto, serem observadas ao novas normas relativas aos documentos fiscais, introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto 36.652, de 26/01/95, em especial às do art. 9° do citado Decreto.

DOT/DLT/SRE, 17 de março 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão