Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 04/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1994

AVES VIVAS

EMENTA:

AVES VIVAS - A saída de aves vivas com destino a abatedouros, localizados neste Estado, ocorre ao abrigo do diferimento do imposto, conforme depreende-se da norma contida no art. 567 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

O consulente, produtor rural, com a atividade de avicultura, informa que efetua operações de vendas de frangos vivos para abatedouros, dentro do Estado, constando na nota fiscal correspondente que o "ICMS é diferido".

Em dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento, em relação ao diferimento do imposto?

2 - Se não, como deverá proceder? Deverá obedecer ao disposto no art. 568 e exigir do destinatário o número do Termo de Acordo que mantém com a SEF/MG, a título de substituição tributária?

3 - Se o item 1 for incorreto, terá que recolher os atrasados?

RESPOSTA:

1 - Sim, a saída de aves vivas com destino a abatedouros, localizados neste Estado, ocorre ao abrigo do diferimento do imposto. Isto porque, tal hipótese não se encontra dentre as elencadas no art. 567 do RICMS/MG, que estabelece o momento que se encerra o diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações relativas a aves.

2 e 3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão